Processo : 61/13.2PTFAR.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
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Processo : 61/13.2PTFAR.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRISÃO POR DIAS LIVRES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CONDUTOR PROFISSIONAL
DIREITO AO TRABALHO
RESTRIÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUMÁRIO :
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram oferecidas, reveladora da insuficiente interiorização dos valores jurídico-penais inerentes, além do mais, às regras de circulação rodoviária, só uma pena de prisão efectiva (ainda que a cumprir em dias livres) permite, no caso concreto, satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
II - O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercicio da sua profissão.
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CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRISÃO POR DIAS LIVRES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CONDUTOR PROFISSIONAL
DIREITO AO TRABALHO
RESTRIÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUMÁRIO :
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram oferecidas, reveladora da insuficiente interiorização dos valores jurídico-penais inerentes, além do mais, às regras de circulação rodoviária, só uma pena de prisão efectiva (ainda que a cumprir em dias livres) permite, no caso concreto, satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
II - O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercicio da sua profissão.
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