Processo : 252/08.8TALQ.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Página 1 de 1
Processo : 252/08.8TALQ.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LEI INTERPRETATIVA
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO :
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade de terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, tendo esta um carácter subsidiário e residual.
II – Se a Seguradora da entidade patronal pagou quantias às demandantes a título de indemnização, mas não propôs acção contra a Seguradora do acidente de viação, nem interveio na acção dos autos e a vítima não recebeu indemnização por parte da última, então esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral.
III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida ao art. 496.º do Código Civil, verificando-se então união de facto entre a vítima e a pessoa relativamente a quem se atribuiu indemnização por perda do direito à vida, deve adoptar-se a posição de que esse direito lhe assiste, já que a norma mais recente deve ser vista como interpretativa.
IV – É correcto operar-se o cálculo da indemnização por danos futuros através da equidade, com recurso a um cálculo aritmético traduzido no salário anual reduzido das despesas próprias (fixadas em um terço), multiplicado pelo juro corrente, descontado de uma parcela que impeça o enriquecimento injustificado pelo recebimento antecipado dos juros com manutenção do capital intacto (fixado em um quarto) e ponderada pelos anos de vida presumivelmente restantes.
ver acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LEI INTERPRETATIVA
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO :
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade de terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, tendo esta um carácter subsidiário e residual.
II – Se a Seguradora da entidade patronal pagou quantias às demandantes a título de indemnização, mas não propôs acção contra a Seguradora do acidente de viação, nem interveio na acção dos autos e a vítima não recebeu indemnização por parte da última, então esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral.
III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida ao art. 496.º do Código Civil, verificando-se então união de facto entre a vítima e a pessoa relativamente a quem se atribuiu indemnização por perda do direito à vida, deve adoptar-se a posição de que esse direito lhe assiste, já que a norma mais recente deve ser vista como interpretativa.
IV – É correcto operar-se o cálculo da indemnização por danos futuros através da equidade, com recurso a um cálculo aritmético traduzido no salário anual reduzido das despesas próprias (fixadas em um terço), multiplicado pelo juro corrente, descontado de uma parcela que impeça o enriquecimento injustificado pelo recebimento antecipado dos juros com manutenção do capital intacto (fixado em um quarto) e ponderada pelos anos de vida presumivelmente restantes.
ver acórdão
Tópicos semelhantes
» Processo : 566/12.2T2STC.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 314/12.7GTABF.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 886/08.0GTABF.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 228/13.3GHSTC.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 98/13.1GBMMN | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 314/12.7GTABF.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 886/08.0GTABF.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 228/13.3GHSTC.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Processo : 98/13.1GBMMN | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos