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Processo : 252/08.8TALQ.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

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Mensagem por MC Seg Mar 31, 2014 1:33 pm

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LEI INTERPRETATIVA
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

SUMÁRIO :

I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade de terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, tendo esta um carácter subsidiário e residual.
II – Se a Seguradora da entidade patronal pagou quantias às demandantes a título de indemnização, mas não propôs acção contra a Seguradora do acidente de viação, nem interveio na acção dos autos e a vítima não recebeu indemnização por parte da última, então esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral.
III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida ao art. 496.º do Código Civil, verificando-se então união de facto entre a vítima e a pessoa relativamente a quem se atribuiu indemnização por perda do direito à vida, deve adoptar-se a posição de que esse direito lhe assiste, já que a norma mais recente deve ser vista como interpretativa.
IV – É correcto operar-se o cálculo da indemnização por danos futuros através da equidade, com recurso a um cálculo aritmético traduzido no salário anual reduzido das despesas próprias (fixadas em um terço), multiplicado pelo juro corrente, descontado de uma parcela que impeça o enriquecimento injustificado pelo recebimento antecipado dos juros com manutenção do capital intacto (fixado em um quarto) e ponderada pelos anos de vida presumivelmente restantes.

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