Proceso : 227/11.0PATVR.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Página 1 de 1
Proceso : 227/11.0PATVR.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
CARTA DE CONDUÇÃO PROVISÓRIA
CADUCIDADE
SUMÁRIO :
I-A obtenção definitiva da carta de condução pressupõe a verificação de vários requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título.
II - A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação por uma dessas infracções não é um efeito automático dessa condenação, mas o simples constatar da falta de verificação de um desses requisitos.
III - Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.º 122.º e 130.º, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho posterior à sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho.
ver acórdão
CARTA DE CONDUÇÃO PROVISÓRIA
CADUCIDADE
SUMÁRIO :
I-A obtenção definitiva da carta de condução pressupõe a verificação de vários requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título.
II - A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação por uma dessas infracções não é um efeito automático dessa condenação, mas o simples constatar da falta de verificação de um desses requisitos.
III - Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista nos art.º 122.º e 130.º, n.º 3 al. a), do Código da Estrada, não podia a Senhora Juiz por despacho posterior à sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, anular essa parte do despacho.
ver acórdão
Tópicos semelhantes
» Proceso : 45/09.5GECUB.E2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Proceso : 92/13.2TBLMG.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
» Proceso : 295/12.7SGPRT.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
» Proceso : 1135/11.0GBGMR.G1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
» Processo : 252/08.8TALQ.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
» Proceso : 92/13.2TBLMG.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
» Proceso : 295/12.7SGPRT.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
» Proceso : 1135/11.0GBGMR.G1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
» Processo : 252/08.8TALQ.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos