Proceso : 295/12.7SGPRT.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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Proceso : 295/12.7SGPRT.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TAXA DE ALCOOLEMIA
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA COIMA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE RECURSO
SUMÁRIO :
I – A jurisprudência dos tribunais superiores estava dividida quanto ao desconto, ou não, do erro máximo admissível aquando do controlo da taxa de alcoolemia.
II – A Lei 72/2103, de 3 de Setembro, que alterou o Código da Estrada, tomou partido na querela jurisprudencial e, na alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do C. Estrada, prescreve que do auto de notícia passe a constar “o valor registado” e “o valor apurado” “após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição”.
III – Trata-se de Lei interpretativa com eficácia retroactiva e, por isso, deve agora ser sempre deduzido o erro máximo admissível.
IV – Se, pela dedução do EMA, os factos passarem a constituir contraordenação em vez de crime, compete ao Tribunal de recurso condenar, desde logo, o arguido na sanção de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados e ordenar a notificação do arguido para pagar a coima pelo montante mínimo aplicável.
V – Se a coima não for paga voluntariamente, compete ao tribunal de recurso a aplicação da coima atendendo a que os autos contêm elementos de facto suficientes para a determinação do montante da coima.
VI – Tal solução é imposta pelos princípios da economia e celeridade processuais.
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CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TAXA DE ALCOOLEMIA
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA COIMA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE RECURSO
SUMÁRIO :
I – A jurisprudência dos tribunais superiores estava dividida quanto ao desconto, ou não, do erro máximo admissível aquando do controlo da taxa de alcoolemia.
II – A Lei 72/2103, de 3 de Setembro, que alterou o Código da Estrada, tomou partido na querela jurisprudencial e, na alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do C. Estrada, prescreve que do auto de notícia passe a constar “o valor registado” e “o valor apurado” “após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição”.
III – Trata-se de Lei interpretativa com eficácia retroactiva e, por isso, deve agora ser sempre deduzido o erro máximo admissível.
IV – Se, pela dedução do EMA, os factos passarem a constituir contraordenação em vez de crime, compete ao Tribunal de recurso condenar, desde logo, o arguido na sanção de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados e ordenar a notificação do arguido para pagar a coima pelo montante mínimo aplicável.
V – Se a coima não for paga voluntariamente, compete ao tribunal de recurso a aplicação da coima atendendo a que os autos contêm elementos de facto suficientes para a determinação do montante da coima.
VI – Tal solução é imposta pelos princípios da economia e celeridade processuais.
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