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Novas regras do Código da Estrada ainda suscitam dúvidas às autoridades

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Novas regras do Código da Estrada ainda suscitam dúvidas às autoridades Empty Novas regras do Código da Estrada ainda suscitam dúvidas às autoridades

Mensagem por MC Dom Fev 02, 2014 7:47 pm

Ainda não passou um mês e algumas normas do Código da Estrada já estão a ser postas de parte pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). A lei diz que os condutores têm 48 horas para pagar as multas e por isso não podem ficar sem os documentos no momento da infracção, mas as polícias já foram avisadas de que ainda assim devem apreendê-los. Também há reuniões a decorrer para estudar a possibilidade de o uso de auriculares duplos voltar a ser permitido ao volante. E ainda há partes da lei por esclarecer: um condutor profissional pode conduzir a título particular depois de ser apanhado em serviço com uma taxa superior 0,20 g/l de álcool? Polícias e ANTRAL dizem que sim, ANSR explica que não .

Pagar em 48 horas. ANSR recua na apreensão de documentos

Até ao dia 31 de Dezembro, o pagamento voluntário das coimas tinha de ser feito no acto da contra-ordenação. Caso o condutor não pagasse de imediato, ficava com a carta apreendida – ou outros documentos, consoante o tipo de infracção – até regularizar a situação, num prazo de 15 dias. O objectivo era garantir que os condutores pagavam realmente as multas, mas a redacção do artigo 173 do Código da Estrada mudou e agora determina que os automobilistas podem pagar as coimas num limite de 48 horas. A ser assim, os militares da GNR e os agentes da PSP nunca poderiam apreender qualquer documento aos condutores no momento da infracção – dado que o automobilista poderia vir a liquidar a multa nos dois dias seguintes à fiscalização. Mas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) já recuou e enviou um esclarecimento à GNR com a indicação de que, independentemente da nova redacção da lei, os infractores que não paguem no momento da contra-ordenação devem ficar sem documentos. Na hora.

Auriculares. Polícias e ANSR ainda estão a discutir proibição

Uma das mudanças mais polémicas do novo Código da Estrada tem a ver com a proibição do uso de auriculares. O artigo 85 passou a ter uma nova redacção e determina que só podem ser usados ao volante “aparelhos dotados de um único auricular”. Ou seja, se até Janeiro podiam ser utilizados auriculares duplos – desde que o condutor os tivesse só num ouvido, agora este equipamento está expressamente proibido. No entanto, é possível que haja um recuo na aplicação da lei. O i sabe que a ANSRestá a promover reuniões com as forças de segurança para, em conjunto, se chegar a um entendimento sobre esta matéria. “A principal razão prende-se com a maioria dos telemóveis trazerem, de origem, auriculares duplos”, explica uma fonte da PSP. Até que haja uma decisão definitiva, o condutor apanhado a utilizar um auricular duplo pode ser multado. No entanto, a mesma fonte policial admite que, na prática e por enquanto, a aplicação da legislação depende da “sensibilidade de quem fiscaliza”. É com esta dualidade de critérios que a ANSR e as polícias querem acabar. “E, muito provavelmente, o uso de auriculares duplos ao volante voltará a ser considerado aceitável, desde que num só ouvido”, é convicção da mesma fonte.

Profissionais. Podem conduzir um carro pessoal com uma taxa de álcool superior 0,20g/l?

O limite da taxa de álcool para os condutores profissionais e de veículos de emergência mudou. Pela primeira vez, a legislação portuguesa prevê a coexistência de duas taxas de álcool diferentes: uma para os condutores particulares  (0,5 g/l) e outra para os profissionais (0,2g/l). A diferença tem suscitado dúvidas às polícias: se um condutor profissional for detectado a conduzir com uma taxa de álcool de 0,30 g/l fica impedido de exercer a sua actividade profissional durante 12 horas. Isto significa que, após a fiscalização, não está no exercício de funções. “Consequentemente, deixa de estar sujeito ao limite de 0,20 g/l e passa a estar abrangido pela taxa de 0,50 g/l aplicada aos condutores particulares”, diz uma fonte da GNR. Ou seja, imediatamente após ter sido multado, e se tiver acusado menos de 0,5 g/l, um condutor profissional pode voltar a pegar num carro, na hora, desde que não esteja a trabalhar. Esta é a interpretação das fontes da GNR e da PSP contactadas pelo i – que consideram que, não estando a trabalhar, o condutor profissional fica sujeito ao regime geral da lei. E é também o entendimento do presidente da Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros (ANTRAL). “Se um condutor profissional tiver acusado uma taxa inferior a 0,5 g/l e quiser conduzir o seu carro pessoal pode fazê--lo, dado que não está em serviço”, diz Florêncio Almeida.

A ANSR, contactada pelo i, avisa que a aplicação da lei é outra. “O impedimento de conduzir durante 12 horas após apresentar resultado positivo no exame de pesquisa de álcool aplica-se quer a condução se faça no âmbito de actividade profissional quer se faça a título particular”, explica o gabinete de imprensa. A ANSR sublinha mesmo que se um condutor profissional for apanhado a conduzir um carro particular nestas circunstâncias “incorre na prática de um crime de desobediência qualificada”.

Recém-encartados. O novo limite do álcool aplica-se a quem?

O novo Código da Estrada também impõe uma taxa de álcool mais baixa, de 0,2 g/l, aos condutores em regime probatório (que tenham tirado a carta de condução há menos de três anos). Porém, não há uma explicação sobre se a lei se aplica só aos automobilistas que tirem a carta após a entrada em vigor do novo Código da Estrada ou se abrange todo e qualquer recém-encartado. Esta questão tem sido debatida na GNR e na PSP e a ANSR admite que vários condutores já apresentaram a dúvida aos serviços. “Mas todos têm sido casuisticamente esclarecidos”, diz a autoridade nacional, acrescentando que só há uma interpretação possível para a legislação que entrou em vigor a 1 de Janeiro: “Todos os condutores que a 1/1/2014 se encontrem no regime probatório dos respectivos títulos de condução encontram-se sujeitos ao novo regime de taxa de álcool no sangue de 0,2g/l.”

Velocípedes. Se uma bicicleta provocar um acidente, quem paga?

Os ciclistas conquistaram novos direitos a 1 de Janeiro deste mês. Vão ser criadas, por exemplo, passadeiras especiais para velocípedes – onde os condutores são obrigados a ceder-lhes a passagem – e as bicicletas podem circular na estrada, do lado direito da faixa. O Código da Estrada acabou mesmo com a discriminação dos velocípedes na regra geral da cedência de passagem: tem prioridade quem se apresenta pela direita, num cruzamento não sinalizado, seja um veículo a motor seja um velocípede. Estes direitos têm sido criticados, nomeadamente pelo Automóvel Clube de Portugal (ACP), por não terem sido acompanhados, do ponto de vista legislativo, pela introdução de deveres. “A lei continua a não obrigar os condutores de velocípedes a terem seguro”, diz Florêncio de Almeida, dirigente da ANTRAL. Fonte da PSP esclarece, no entanto, que, se uma bicicleta provocar um acidente com um carro e o ciclista não tiver seguro, a responsabilidade deve ser inteiramente imputada ao ciclista – que terá de suportar todos os custos do próprio bolso. Se a polícia tiver sido chamada ao local do acidente, o condutor do automóvel pode pedir uma cópia do auto para verificar a responsabilidade do condutor da bicicleta e reclamar, depois, o pagamento dos estragos. Mesmo que o ciclista não tenha seguro – a esmagadora maioria não tem –, pode ser assinado o habitual acordo amigável, que serve de prova de quem teve a culpa do acidente.
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