Trânsito e Sinalização
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Código da estrada traz novas regras e coimas aplicáveis aos ciclistas

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Código da estrada traz novas regras e coimas aplicáveis aos ciclistas Empty Código da estrada traz novas regras e coimas aplicáveis aos ciclistas

Mensagem por MC Ter Jan 28, 2014 6:16 pm

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Podem os ciclistas ser multados por passarem vermelhos, excesso de álcool ou excesso de velocidade?

Sim, a regra geral é que as coimas previstas no ‘novo’ Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Os condutores de velocípedes estão sujeitos a muitas infrações, tal como os automobilistas. São exemplo o excesso de velocidade, excesso de álcool ou o consumo de substâncias psicotrópicas, passar sinais vermelhos, circular nos passeios, entre outros. De referir ainda que um condutor de um velocípede com um título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um velocípede.

As principais regras e coimas específicas aos condutores de velocípedes – ciclistas

- No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se uma bicicleta se apresentar pela direita tem prioridade sobre o veículo motorizado.

- A partir de agora, um velocípede deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância de segurança para a berma. Se não o fizer está sujeito a coima de 30 a 150 euros.

- Para ultrapassar uma bicicleta também há regras novas. O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o ciclista. Se não o fizer a multa é de 60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem, estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros se não o fizer.

- As bicicletas passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Se forem mais do que duas lado a lado, a multa para os ciclistas é de 30 euros.

- Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às bicicletas nas passagens para velocípedes, à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões. Se não cumprir, o automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros. Mas ressalva-se que os velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

- O condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de identificação pessoal, estando sujeito a coima de 30 a 150 euros.

- As bicicletas são agora autorizadas a circular nas faixas BUS, dedicadas aos transportes públicos.

- Em condições fixadas em regulamento, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão, estando os condutores dos velocípedes sujeitos a coima de 30 a 150 euros.

- As crianças até aos 10 anos podem andar de bicicleta nos passeios (facultativo) sendo, neste caso, equiparadas a peões.

- Todos os velocípedes podem ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

- O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga, estando os infratores sujeitos a coima de 60 a 300 euros.

- O condutor de velocípede está sujeito a coima é de 30 a 150 euros se: conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; fazer-se rebocar; levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação.

- Prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas;

- Nas pistas destinadas a velocípedes (e pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos), é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de 10 a 50 euros em caso de incumprimento.

Luzes obrigatórias nas bicicletas, falhas dão multa!

A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março, define os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública:

- Devem dispor, à frente (feixe luminoso contínuo de cor branca) e à retaguarda (feixe luminoso contínuo ou intermitente de cor vermelha), de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no referido regulamento, nomeadamente visíveis à noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m.

- Dispor de reflectores, à frente (cor: branca) e à retaguarda (cor: vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento. O uso dos dispositivos referidos é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

- Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa (Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca).
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