Trânsito e Sinalização
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Sobre o novo Código da Estrada ... SABIA que ...?!

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Mensagem por MC Sex Fev 07, 2014 12:22 pm

Sabia – por exemplo, que o pagamento voluntário da coima deixa de significar que aceita os factos que lhe são imputados num auto? Pois bem, a Lei n. 72/2013, de 03 de Setembro, que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2014, veio introduzir profundas alterações no Código da Estrada. Fique a conhecer alguns pontos que não têm sido tão explorados…

Da análise efetuada a esta alteração ao Código da Estrada, salienta-se, de uma forma geral, a proteção da circulação dos peões e dos velocípedes, e em especial dos utilizadores vulneráveis.

Ocorrem significativas alterações, sendo de destacar a criação de zonas de coexistência dentro das localidades onde o limite máximo de velocidade é mais reduzido, é regulado o trânsito nas rotundas, existe a equiparação das passadeiras de velocípedes às passadeiras de peões e surge em diversos artigos a preocupação da distância de segurança entre os veículos motorizados e os peões e velocípedes.

Destaca-se a nível processual um maior enfoque nas garantias de defesa do arguido, no que diz respeito ao álcool surgem novas taxas para determinadas categorias de condutores e surge a promoção do processo de execução por parte da entidade administrativa alterando, em função disso, algumas disposições nos nossos procedimentos enquanto fiscalizadores.

Novas regras na utilização de telemóveis e seus periféricos

Com a alteração do n.o 1 do art. 84.1 do CE, passa a ser exigível, para efeitos da responsabilização contra-ordenacional pela utilização de certos aparelhos na circunstância da condução, que o condutor faça deles uma utilização ou manuseamento continuado.

Ultrapassando-se a discussão havida em torno da redacção anterior, com a nova Lei prevê-se agora expressamente no art. 84.2 do CE que o condutor apenas pode fazer uso, no âmbito da condução, de um único auricular.

Não serve, para quem tem auscultadores com dois auriculares andar somente com um colocado na orelha, terá que LITERALMENTE cortar um dos fios se não quiser comprar outro equipamento.

Colocação de Publicidade

Acrescentada a proibição da colocação de publicidade que dificulte, restrinja ou comprometa a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

Hierarquia entre prescrições

Na hierarquia entre prescrições resultantes da sinalização foi inserido a sinalização de mensagem variável, passando a existir a seguinte hierarquia:
1. sinalização temporária
2. sinalização de mensagem variável
3. sinais luminosos
4. sinais verticais
5. marcas rodoviárias

Em zonas de Obras: passeios para peões são obrigatórios

No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio.

Novas regras para os ciclistas

De uma forma geral o ‘novo’ Código da Estrada veio equiparar os velocípedes aos restantes veículos a motor, fazendo com que os ciclistas adquiram novos direitos (como na cedência de passagem, em que deixam de perder a prioridade) e estejam sujeitos a novos deveres.

- Foi expressa a possibilidade das bicicletas poderem circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veiculo e um velocípede que transite na sua faixa de rodagem uma distância lateral de 1,5 m.

- Os condutores devem ceder a passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas (contrariamente ao que estava estabelecido)

- No entanto os velocípedes não podem atravessar sem verificarem que o podem fazer em segurança.

- Na ultrapassagem de velocípedes ou peões que se encontrem na berma, os condutores tem de guardar a distância lateral mínima de 1,5 m.

- Esta alteração permite a circulação de velocípedes paralelamente (não mais que 2) exceto de existir visibilidade reduzida, intensidade de trânsito ou possa causar perigo ou embaraço ao trânsito.

- Nos velocípedes apenas é permitido o transporte de crianças com menos de 7 anos e nos dispositivos adaptados para o efeito.

- Os velocípedes podem atrelar à retaguarda um reboque de eixo destinado ao transporte de passageiros, bem como ser equipados com uma cadeira para transporte de crianças.

- É equiparado ao trânsito de peões a condução de velocípedes por crianças com menos de 10 anos.

- A velocidade máxima permitida dentro das localidades foi subdividida em zonas de coexistência e outras zonas, sendo que na primeira a velocidade máxima permitida para qualquer veículo é de 20 km/h.

Desaparecem os dísticos da velocidade máxima

Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados deixam de estar obrigados a ostentar à retaguarda os limites máximos de velocidade.

Transporte de crianças em veículos automóveis

A nova lei veio flexibilizar as exigências instituídas no transporte de crianças em veículos automóveis, diminuindo o limite de altura (de 150 cm para 135 cm) a partir do qual a criança pode ser transportada apenas com o cinto de segurança, sem necessidade de um sistema de retenção devidamente homologado (art. 55.1 CE).

No transporte de crianças com mais de 12 anos ou 135 cm de altura (alteração de 150 para 135 cm) não existe obrigatoriedade de sistema de retenção.

Transporte de crianças com deficiências


Foi ainda aditada uma norma específica para regular o transporte de crianças com deficiências (“condições graves de origem neurológica, metabólica, degenerativa, congénita ou outra), impondo-se, a partir do próximo ano, que os assentos, as cadeiras, ou outros sistemas de retenção em que tais crianças se façam transportar sejam adaptadas às suas especiais necessidades e sejam prescritos por médico da especialidade (art. 55.4 CE).

Cintas de retenção de cargas

- Na disposição da carga surgiu esta alínea que obriga á utilização de cintas de retenção para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

Limites de álcool no sangue diminuem para condutores profissionais ou em regime probatório

De salientar também, pelo seu enorme relevo, a diminuição (de 0,5 g/l para 0,2 g/l) do limite de álcool no sangue a partir do qual se considera que o condutor circula sob a influência de álcool, exclusivamente, para os condutores:
- em regime probatório
- de veiculo de socorro ou de serviço urgente
- de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos
- de táxi
- de automóvel pesado de passageiros ou mercadorias ou mercadorias
perigosas

Para os condutores na linha acima referidos, os limites de 0,5 e 0,8 g/l dos restantes condutores, são alterados para 0,2 e 0,5 g/l no caso desses condutores.

Contra-ordenações ‘medidas’ passam apresentar valores registados e corrigidos

Em inequívoca adesão à posição jurisprudencial que considera que os ‘erros máximos admissíveis’ são uma problemática de prova (e não de pura metrologia dos aparelhos de medição), a nova redacção do art. 170 do CE consagra expressamente a prevalência do valor apurado (isto é, aquele que resulta da dedução do valor do erro ao valor registado) sobre o valor efectivamente registado, sempre que a infracção imputada ao agente tenha sido aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares, sendo que cada um desses valores deve constar do auto de notícia dirigido ao arguido.

Capacete obrigatório para mais condutores

- A obrigatoriedade do uso do capacete para além dos velocípedes a motor e das trotinetas a motor, abrange agora os “dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análoga”.

Condutor tem que ter sempre o NIF

Passa a ser obrigatório o condutor ser portador do documento que contenha o número de identificação fiscal, caso o condutor resida em Portugal. Os condutores não portadores do Cartão de Cidadão serão obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2014, a fazer-se acompanhar, no momento da condução, do seu cartão de contribuinte (art. 85 do CE).

Quanto à morada do arguido, seja coletivo ou singular, a identificação será pelo domicílio fiscal, passando o arguido a ser também identificado pelo seu número fiscal.

Não ter triângulo nem colete dá duas multas

- Caso um condutor fique com o seu veículo imobilizado na via e não faça uso do triângulo de pré-sinalização e simultaneamente não tenha colocado o colete retrorrefletor são elaborados dois autos de contraordenação distintos.

Taxis já podem andar com reboque

- Foi aberta a possibilidade de os Táxis utilizarem um reboque destinado ao transporte de bagagem.

Quando deve ser cancelada a matrícula do seu veículo?

Para além das situações que existiam que obrigavam ao cancelamento da matrícula foi acrescentado:
- haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;
- o veículo atinja o seu fim de vida;
- o veículo for exportado definitivamente;
- o veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ser utilizado em provas desportivas em recintos privados;
- seja atribuída uma nova matrícula;
- falte à inspecção, sem que a falta seja devidamente justificada – art. 119 do CE

O titular do registo de propriedade pode requerer o cancelamento da matrícula, caso ao final de um ano de o vender, ele não tenha sido transferido de propriedade.

Identificação do condutor com novos tramites

O locatário será responsável pelas infrações, no caso de aluguer operacional de veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando não for possível identificar o condutor.

Pondo termo a uma lacuna há muito denunciada pelos operadores judiciários, a nova redacção do Código da Estrada prevê agora, de forma expressa (art. 135.3, c) do CE), a responsabilidade do Locatário pelas infracções cometidas no exercício da condução, sempre que o condutor não seja identificado e se demonstre existir uma locação financeira (ou uma situação equivalente, como sendo um aluguer operacional de veículos ou um aluguer de longa duração).

Em consequência, conhecido que seja o Locatário do veículo, a autoridade administrativa tem agora o dever legal de renovar a notificação, dando-lhe oportunidade de, em alternativa à defesa, identificar o condutor no momento da infracção (art. 171.7 do CE).

Com a anterior redacção suscitavam-se imensos problemas, não raras vezes motivadores da defesa apresentada, uma vez que a entidade administrativa não mais dava oportunidade de se proceder à identificação do ‘real’ infractor, prosseguindo com o procedimento contra-ordenacional contra o Locatário, assim aceitando uma pura responsabilização objectiva do arguido. Com esta alteração o legislador veio reforçar a ideia, a nosso ver acertada, de que a responsabilização pelas infracções estradais deve recair sobre o condutor, desde que seja possível identificá-lo e o arguido tenha disponibilidade e conhecimentos para assim proceder a tal identificação.

Desobediência da inibição de conduzir com novos enquadramentos

Quem praticar ato estando impedido de o fazer por sansão acessória aplicada por sentença Criminal comete agora o crime de “VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES, PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES” (Art. 353 CP), enquanto que se a sanção acessória for aplicada por decisão administrativa incorre no crime de “DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA” (Art. 348 CP).

Foi assim ultrapassada a querela sobre a correcta qualificação do tipo de crime em que o agente incorre em caso de desobediência da decisão aplicada por prática de contra-ordenação rodoviária: trata-se de crime de desobediência qualificada (p. e p. pelo art. 348.2 do CP) quando a inibição de conduzir incumprida resultou de sanção acessória aplicada em decisão administrativa transitada em julgado; e de crime de violação de imposições, proibições ou interdições (p. e p. pelo art. 353 do CP) quando a inibição de conduzir incumprida resultou de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado (art. 138 CE).

Câmaras Municipais poderão vir a processar contraordenações

- É aberta a possibilidade de, cumprindo alguns trâmites formais, a competência para o processamento das contraordenações, coimas e sanções por infrações ao estacionamento proibido(Art. 71) passe para as câmaras municipais.

Novos procedimentos e comunicação e (mais importante) o pagamento voluntário da coima deixa de significar que aceita a coima

Com a nova redacção do Código da Estrada o pagamento voluntário da coima deixa de operar o arquivamento do processo contra-ordenacional sempre que o arguido decida apresentar defesa, ao contrário do que acontecia na redacção anterior em que, feito o pagamento, o procedimento apenas prosseguia relativamente à sanção acessória aplicada (art. 172.4 do CE).

Nos termos da nova redacção do art. 173 do CE, que prevê e regula as garantias de cumprimento da coima aplicável, sempre que o arguido seja notificado da contra-ordenação por via postal e não pretenda efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respectiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada – passando assim a ser admissível o pagamento diferido a título de depósito.

A Lei agora publicada veio também alterar profundamente a redacção do art. 175 do CE, que regula a comunicação da infracção ao arguido e o seu direito de audição e defesa. Para além da possibilidade de apresentar a ‘tradicional’ defesa e de proceder à identificação do condutor, o arguido é agora imediata e simultaneamente notificado da possibilidade de, em alternativa, apresentar requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; requerimento de pagamento voluntário da coima pelo mínimo; e ainda da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações (desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200,00).

Recursos passam a exigir maior rigor aos condutores

Passa também a exigir-se que, na defesa apresentada, o arguido indique expressamente os factos sobre os quais incide a sua prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas (art. 175.4 do CE). Como se vê, um regime mais exigente que, a nosso ver, acaba por dificultar a tarefa dos condutores que não recorrem a Advogado para o efeito.

A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima ou sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo (anteriormente este efeito só ocorria no caso da cassação) (art. 187 do CE).

A prescrição do procedimento de contraordenação mantém-se nos 2 anos, no entanto interrompe-se com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Mantendo-se embora o mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, prevê-se agora, de forma expressa, a aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, acrescentando-se uma nova causa de interrupção (art. 188 do CE).

Com carácter inovador no âmbito da legislação estradal, foi ainda aditado o artigo 187.A, que prevê e regula a possibilidade de revisão das decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contra-ordenações rodoviárias.
A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não será admissível quando a condenação respeitar à prática de contra-ordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever; por sua vez, a revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Infrações praticadas por agentes de segurança com tratamento especial

Abre uma exceção nos trâmites de identificação do arguido no que concerne às infrações praticadas por agentes das forças de segurança no exercício das suas funções.

Processos de execução para faltas de pagamento


Verifica-se ainda, com enorme relevo, uma alteração ao nível do regime das custas aplicável aos processos de contra-ordenação estradais: mantendo-se embora a dispensa de custas no caso em que há lugar ao pagamento voluntário da coima, nos termos do art. 172.2 do CE, está agora previsto o seu pagamento nos casos em que, independentemente do pagamento voluntário, o arguido prossegue com o procedimento, apresentando a sua defesa, pedindo o pagamento a prestações ou apresentando qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável (art. 185 do CE).

Está também previsto o pagamento das despesas resultantes das diligências de prova solicitadas pelo arguido.

Para as situações em que as coimas ou custas não são pagas, sendo por isso esta dívida encaminhada para promoção de processo de execução.


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