Depósito, pagamento voluntário e defesa pelo ‘novo’ Código da Estrada
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Depósito, pagamento voluntário e defesa pelo ‘novo’ Código da Estrada
No seguimento da aprovação do novo Código da Estrada pela Lei n. 72/2013 de 3 de setembro, foram publicados os modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e os Termos da Notificação a constar do verso dos autos de contraordenação, que contêm diversa informação que pode desde já tomar conhecimento.
Pagamento voluntário e depósito
Pode efetuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo ou efetuar depósito de valor igual ao montante mínimo da coima, nos termos e prazos seguintes.
•O pagamento voluntário da coima pode ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da presente notificação. Se não apresentar defesa e a contraordenação for sancionada apenas com coima, o processo é arquivado.
•Se não pretender efetuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo,b.1 no caso de notificação pessoal, deve prestar depósito no valor igual ao montante mínimo da coima de imediato, ou no prazo máximo das quarenta e oito horas seguintes a contar da data da presente notificação.b.2. no caso de notificação postal, deve prestar depósito no valor igual ao montante mínimo da coima no prazo máximo das quarenta e oito horas (48h) seguintes a contar da data da presente notificação.
Apresentar defesa ou requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação
A defesa ou o requerimento têm que ser escritos em língua portuguesa, assinados e com indicação do número do auto, sendo dirigidos ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
A defesa ou qualquer requerimento pode ser enviado por correio à ANSR ou ser entregue no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência. Para ver as moradas consulte www.ansr.pt.
A defesa deve conter a exposição dos factos, fundamentação e pedido, indicando os meios de prova e, querendo, testemunhas até ao limite de três, assinalando expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
Pode ser apresentado requerimento para pedir o pagamento da coima em prestações desde que o valor mínimo da que pode ser dividido, no máximo, em 12 prestações. Consulte a minuta
Quando a contraordenação for sancionável com coima e sanção acessória, pode requerer, nos termos e mediante os pressupostos previstos na lei, a atenuação especial da sanção acessória (na contraordenação muito grave) ou a suspensão da execução da sanção acessória (na contraordenação grave). Consulte a minuta
O requerimento com identificação do condutor deve indicar o nome completo do condutor; domicílio fiscal; número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor; número de identificação fiscal e número do título de condução e respetivo serviço emissor e apenas deve ser apresentado quando o presente auto lhe for levantado por infração praticada no exercício da condução e porque é o titular do documento de identificação do veículo e não o condutor. Consulte o formulário para identificação do condutor
O requerimento para consulta do processo, pagamento da coima em prestações e identificação do condutor têm que ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR. Para orientação e ajuda pode ser utilizado o formulário disponível em www.ansr.pt
ATENÇÃO:
“ Se a contraordenação for grave ou muito grave, e tiver sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos também sancionada com sanção acessória e praticada há menos de 5 anos será sancionado como reincidente, o que implica que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a presente contraordenação sejam elevados para o dobro.
Se a sua carta de condução foi obtida há menos de 3 anos está sujeita a regime probatório e se nesse período praticar um crime ligado ao exercício da condução, uma contraordenação muito grave ou a segunda contraordenação grave, pelo qual vier a ser condenado, a carta de condução é cancelada o que implica que tenha que se submeter a novo exame de condução.
A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves e muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do seu título de condução e fica impedido de obter novo título durante 2 anos.
INSTRUÇÕES PARA DEPÓSITO OU PAGAMENTO
Pode proceder ao depósito pelo montante mínimo da coima, nas 48 h seguintes à data da presente notificação; ou ao pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo da coima, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à data da notificação.
O mesmo pode ser efetuado:
Por residentes em Portugal
- Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT) ou nos postos da Rede Payshop, utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;
- Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (ATM) ou através de Homebanking, para o que deve utilizar o seu cartão bancário ou acesso à banca online, executando as seguintes operações:
Por não residentes em Portugal
Por transferência bancária, devendo os comprovativos do pagamento da coima por transferência bancária ser enviados por via eletrónica para receita@ansr.pt com a indicação do número do auto de contraordenação ou da referência de pagamento.
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