Processo : 688/11.7TBFND.C1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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Processo : 688/11.7TBFND.C1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTA
SUMÁRIO :
1. A eventual exorbitância na decisão de determinado ponto da matéria de facto (em termos de se poder considerar “não escrita” a parte em que se verifique tal excesso) não se enquadra no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC de 1961, pela simples razão de que o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
2. As respostas aos artigos da base instrutória não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.
3. Provado que o despiste de um veículo automóvel foi determinado pelo facto do troço da via (A23) não oferecer garantias de aderência dos veículos (em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa), e que o condutor seguia com atenção e, sem que tivesse feito algo para que tal acontecesse, o veículo perdeu a aderência ao piso e começou a deslizar, acabando por embater no separador central, eventuais danos provocados pelo embate na via e respectivas estruturas, não poderão ser imputados ao condutor do veículo ou ao responsável civil pelos danos decorrentes da sua circulação, antes imputáveis à concessionária da exploração de tal via (cf. art.ºs 503º, 505º e 570º, do Código Civil, e 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.7).
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTA
SUMÁRIO :
1. A eventual exorbitância na decisão de determinado ponto da matéria de facto (em termos de se poder considerar “não escrita” a parte em que se verifique tal excesso) não se enquadra no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do CPC de 1961, pela simples razão de que o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
2. As respostas aos artigos da base instrutória não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada.
3. Provado que o despiste de um veículo automóvel foi determinado pelo facto do troço da via (A23) não oferecer garantias de aderência dos veículos (em virtude da existência no mesmo de substância do tipo gordurosa), e que o condutor seguia com atenção e, sem que tivesse feito algo para que tal acontecesse, o veículo perdeu a aderência ao piso e começou a deslizar, acabando por embater no separador central, eventuais danos provocados pelo embate na via e respectivas estruturas, não poderão ser imputados ao condutor do veículo ou ao responsável civil pelos danos decorrentes da sua circulação, antes imputáveis à concessionária da exploração de tal via (cf. art.ºs 503º, 505º e 570º, do Código Civil, e 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.7).
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