Trânsito e Sinalização
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Questões frequentes sobre Contraordenações

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Questões frequentes sobre Contraordenações Empty Questões frequentes sobre Contraordenações

Mensagem por MC Sex Fev 28, 2014 11:56 am

1. Até quando é admitido o pagamento voluntário da coima?

É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo:

• sem custas, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação
ou,
• em qualquer altura do processo - mas sempre antes da decisão -, sem prejuízo das custas que venha a ser devidas.

2. O que é o depósito?

O depósito destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3. Qual o prazo para prestar depósito?

O depósito só é legalmente admissível nas 48 h seguintes à notificação do auto de contraordenação.

• No ato da fiscalização:

Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

• Quando a notificação for efetuada por via postal:

Quando for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.

4. Como proceder ao pagamento da coima?

Por residentes em Portugal
Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT) ou nos postos da Rede Payshop, utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;
Através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (ATM) ou através de Homebanking, para o que deve utilizar o seu cartão bancário ou acesso à banca online, executando as seguintes operações:

1 Selecionar a operação: Pagamento de Serviços
2. Introduzir os elementos:

Entidade: 20 843
Referência: XXX XXX XXX (número do auto de contraordenação)
Montante: XXX XXX XXX (Em euros, corresponde ao valor mínimo da coima)

3. Terminar a operação confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. O talão da operação vale como prova da liquidação.

Por não residentes em Portugal

IBAN: PT50 0035 0202 00036448730 73
BIC CODE: CGDIPTPL
Banco: Caixa Geral Depósitos
País: Portugal
Entidade: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Descritivo: n.º do auto de contraordenação

Os comprovativos do pagamento da coima por transferência bancária devem ser enviados por via eletrónica para receita@ansr.pt com a indicação do nº do auto de contraordenação ou da referência de pagamento.

5. É possível fazer reverter o pagamento da coima para uma instituição de solidariedade social?

Não. O regime das contraordenações rodoviárias não o permite.

6.Quais as consequências do pagamento voluntário da coima?

Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima - o processo é imediatamente arquivado, exceto se for apresentada defesa.

Nas contraordenações graves ou muito graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou se tiver sido apresentada defesa.

7. O que acontece se não prestar depósito?

Se não for prestado depósito são apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento.

8. É permitido continuar a conduzir após terem sido apreendidos, provisoriamente, os documentos?

Após a apreensão dos documentos como garantia do pagamento da coima é emitida guia de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos se entretanto for efetuado pagamento ou depósito.

9. Onde é possível revalidar a guia de substituição dos documentos apreendidos?

A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência, cujos contactos poderá consultar aqui.

10. Quem tem legitimidade para intervir no processo?

Os pedidos de informação sobre o estado dos autos de contraordenação só poderão ser fornecidos e apreciados se o seu autor for o arguido do processo de contraordenação ou advogado/representante legal devidamente mandatado para o efeito.

Caso o pedido de informação ou requerimento venha a ser solicitado e assinado por pessoa diversa, não será tido em consideração por falta de legitimidade para intervir no processo.

11. É obrigatória a constituição de advogado em processos de contraordenação?

Não.

12. Como apresentar defesa?

Caso pretenda reagir ao auto de contraordenação pode apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis contados da notificação do auto.

A defesa deve ser dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e apresentada por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

Ø Número do auto de contraordenação (composto por nove dígitos e que se encontra no campo superior direito da notificação);
Ø Identificação do arguido, através do nome;
Ø Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
Ø Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal.
Ø O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas e, querendo, pode arrolar testemunhas até ao limite de 3. As testemunhas indicadas pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentadas na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo.

Local de entrega da defesa:

• Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena,
ou
• Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, cujos contactos poderá consultar aqui.

13.Tempo de resposta à defesa. Em que momento do processo se responde à defesa?

O decurso de tempo para apreciar a defesa depende dos elementos que têm que ser analisados durante a instrução do processo. A apreciação/ resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.

14. Como identificar o condutor da prática da infração?

Para identificar o condutor da infração deve o arguido, ou o mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, preencher o impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Local de entrega do requerimento:

• Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena,
ou
• Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, cujos contactos poderá consultar aqui

15. O arguido pode ser ouvido num processo de contraordenação?

Não. No processo de contraordenação o arguido apenas dispõe da possibilidade de apresentar defesa por escrito. É nessa defesa que deve expor todos os seus argumentos e juntar/requerer todas as provas que entenda relevantes.

16. Como consultar o processo de contraordenação?

Para consultar o processo deve o arguido, ou o mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, requere-lo previamente à ANSR, mediante o preenchimento do impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Local de entrega do requerimento:

• Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena,
ou
• Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, cujos contactos poderá consultar aqui

A disponibilização do processo para consulta é efetuada na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da sua área de residência, ou outro que tenha sido indicado, em formato digitalizado e não está sujeita a pagamento, o prazo para consulta será comunicado ao requerente por ofício.

17. Como requerer cópia do registo fotográfico?

A cópia do registo fotográfico deve ser requerida pelo arguido ou mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR e acompanhada do comprovativo do pagamento, cujos valores constam do anexo da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro.

Local de entrega do requerimento:

• Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena,
ou
• Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, cujos contactos poderá consultar aqui

18. Como requerer certidão ou cópia do processo?

A certidão ou a cópia do processo pode ser requerida pelo arguido ou mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito, mediante a apresentação do formulário disponível em www.ansr.pt e acompanhada do comprovativo do pagamento, cujos valores constam do anexo da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro.

Local de entrega do requerimento:

• Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1 , Tagus Park, 2734-507 Barcarena,
ou
• Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, cujos contactos poderá consultar aqui

19. A consulta do processo/pedido de registo fotográfico suspende o prazo?

Na defesa:

O pedido de consulta/registo fotográfico suspende o prazo para apresentação de defesa, desde que seja requerido no prazo previsto para a apresentação de defesa. Após a disponibilização do processo para consulta/registo fotográfico, será concedido novo prazo para apresentação de defesa.

No recurso:

O pedido de consulta/registo fotográfico não suspende o prazo para apresentação de recurso.

20. Qual o valor das taxas aplicáveis para a emissão de certidão/cópia do processo/registo fotográfico?

O valor das taxas encontra-se previsto na Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro (atualizadas automaticamente em 01 de Março de cada ano, art.º 3º):

• Certidão, por lauda – 12 €
• Fotocópia a cores – 1,07 € por página,
• Fotocópia a preto e branco – 0,54 € por página,
• Fotocópia autenticada – 1,07 € por página a preto e branco, acrescendo 2,08 € por cada página a cores,
• Fotocópia em suporte digital – 8,00 €.
• No caso das fotocópias requeridas se reportarem a processo já arquivado, acresce ao total o valor de 3,21 €.
• O envio da documentação requerida através de meio eletrónico, importa num custo de 3,21 € a acrescer ao total do valor da cópia.

O pagamento pode ser efetuado por vale postal ou através de transferência bancária para o NIB: ANSR – Terceiros – 0781.0112.01120012759.84

Efetuado o pagamento da taxa indicada, deverá reencaminhar a estes Serviços o respetivo comprovativo.

21. Como é efetuada a determinação da medida das sanções a aplicar?

A coima e a sanção acessória são graduadas, em cada caso, atendendo às circunstâncias em que foi praticada a infração, às eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas, à culpa e à situação económica do infrator, quando for conhecida, e aos seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação e regulamentos de trânsito.

São ainda objeto de ponderação os especiais deveres de cuidado que recaiam sobre o condutor, quando a infração for cometida no exercício da condução, nomeadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, transporte coletivo de crianças, ligeiros de aluguer para transporte público, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

22. É possível a dilação do prazo de pagamento da coima?

Não. O regime das contraordenações rodoviárias não o permite.

23. É possível adiar o prazo de entrega do título de condução/documento do veículo?

Não, porque a lei não o permite. Se não entregar o título de condução/documento do veículo no prazo legal fica em situação de incumprimento e incorre na prática de crime desobediência.

24. O prazo para a entrega do título de condução/documento do veículo conta-se em dias úteis ou corridos?

O prazo para entrega do título de condução conta-se em dias úteis.

25. Qual o prazo para a entrega do título de condução/documento do veículo?

Deve proceder à entrega do documento nos 15 dias úteis seguintes ao fim do prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa – 15 dias úteis após a sua notificação ao arguido. Ou seja, deve entregar o documento entre o 16º dia e o 30º após a notificação da decisão.

26. Como efetuar o cumprimento da sanção acessória?

O cumprimento da sanção acessória efetua-se com a entrega efetiva do título de condução/documento do veículo e conta-se em dias seguidos ou, estando o documento apreendido por falta de pagamento da coima, através da entrega da respetiva guia de substituição.

A entrega pode ser feita junto da Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou do Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da sua área de residência, cujos contactos poderá consultar aqui

27. A sanção acessória pode ser dispensada?

Não. A lei não prevê a dispensa da sanção acessória. A atual redação do Código da Estrada contempla apenas a hipótese de atenuação especial no caso de contraordenações muito graves ou a suspensão da execução da sanção acessória para as contraordenações graves.

28. A sanção acessória pode ser suspensa?

Sim, mas apenas para as contraordenações graves, desde que a coima se encontre paga e atendendo às circunstâncias da prática da infração e à conduta do infrator se:

• O infrator não tiver sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou não tiver sido condenado pela prática de crime rodoviário, a suspensão pode ser determinada por um período de 6 meses a 1 ano.
• Se o infrator nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contraordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:

Ø À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator)
Ø À frequência de ações de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir.

Nas contraordenações muito graves não é permitida a suspensão da sanção acessória mas apenas a atenuação especial.

29. O que significa a suspensão da execução da sanção acessória?

Se a sanção acessória aplicada for suspensa, na sua execução, o arguido não tem de entregar o seu título de condução ou o veículo para cumprimento da mesma.

No entanto, se durante o período de suspensão fixado na decisão o arguido praticar outra contraordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada ou legislação complementar ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou for determinada a cassação do título de condução, a suspensão da execução da sanção acessória será revogada e o arguido terá que cumprir a sanção acessória pelo período determinado e ainda a que lhe foi aplicada pela nova decisão.

30. Quando é que um condutor é considerado reincidente?

Um condutor é considerado reincidente quando é sancionado pela prática de contraordenação cominada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma ou seus regulamentos praticada há menos de cinco anos e também cominada com sanção acessória.

31. Em que momento pode ser requerida a suspensão/atenuação da sanção acessória?

Pode ser requerida no prazo concedido para a apresentação de defesa.

32. Após notificação da decisão administrativa é possível apresentar requerimento dirigido ao Presidente da ANSR?

Não, exceto se for apresentado requerimento para pagamento da coima em prestações ou consulta do processo, podendo ser utilizado o formulário disponível em www.ansr.pt

33. Um requerimento ou reclamação apresentados após a decisão suspendem o prazo de recurso?

Não. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis após a notificação da decisão) a decisão torna-se definitiva e já não pode recorrer, exceto se o arguido efetuar pedido de apoio judiciário, cabendo-lhe a obrigação de informar, atempadamente, o processo.

34. Como impugnar a decisão administrativa?

Caso pretenda reagir à decisão proferida por esta Autoridade Administrativa, pode o arguido, ou o mandatário que deve juntar a procuração forense que o mandata para o efeito apresentar, conforme consta das advertências da mesma, impugnação judicial/recurso, nos 15 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa.

O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, deve ser elaborada em língua portuguesa e deverá atender a determinados formalismos legais tais como:

Ø Identificação do número do auto de contraordenação;
Ø Identificação completa do arguido;
Ø Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
Ø Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
Ø Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense. (A constituição de mandatário não é obrigatória)

Local de entrega da impugnação:

• Por correio registado para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734-507 Barcarena,
ou
• Pessoalmente na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do arguido, cujos contactos poderá consultar aqui

35. A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa?

Sim.

36. Como proceder à inscrição em ação de formação determinada na decisão administrativa?

Para inscrição na ação de formação deverá contatar com a PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa, no prazo de 15 dias úteis depois de ter terminado o prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa – 15 dias úteis após a sua notificação ao arguido.

Contactos:

e-mail: psi@prp.pt
Telefone: 210 036 600
Fax: 210 036 649
Morada: Estrada da Luz, nº90, 1º andar, 1600-160 Lisboa

A inscrição na ação de formação é opcional. Caso não pretenda frequentar a ação de formação deverá entregar o título de condução.

37. Pode ser revogada a suspensão da execução da sanção acessória?

Sim. A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada se durante o respetivo período de suspensão:
Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
O infrator cometer contraordenação grave ou muito grave;
Não cumprir os deveres impostos (prestação de caução de boa conduta, a frequência de ações de formação);
For determinada a cassação do título de condução.

A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, caso tenha sido prestada, que reverte a favor da entidade administrativa.

38. Como requerer o pagamento da coima em prestações?

O pagamento da coima em prestações pode ser requerido em qualquer fase do processo, até ao envio do processo a tribunal para execução, mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR (link) e só será concedido se estiverem preenchidos os seguintes pressupostos:

• A coima prevista para a contraordenação terá de ser de valor igual ou superior a €200 (Duzentos euros) – art.º 175º nº 2 alínea d) do Código da Estrada.
• O valor de cada prestação não pode ser inferior a €50 e por um período que não poderá ser superior a 12 meses;

A falta de pagamento de uma das prestações faz cessar a possibilidade de continuar a pagar dessa forma, sendo exigido o seu pagamento por inteiro.

39. Quando são devidas custas?

São devidas custas:

• Quando o pagamento voluntário da coima for efetuado fora do prazo dos 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação;
• Nos casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável.

O valor mínimo das custas do processo de contraordenação é de € 52,50, correspondente a ½ de uma Unidade de Conta (o valor da UC é de € 105,00). A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido.

40. A ANSR pode aplicar taxas de justiça?

Não. Apenas os Tribunais poderão aplicar taxas de justiça.

41. Em que medida poderá ser devolvido o valor da coima?

O montante pago é devolvido nos seguintes casos:

• Absolvição;
• Quando não houver condenação, posto que o mesmo tenha sido prestado a título de depósito e tenha sido apresentada defesa no prazo legal.

42. Como proceder ao pagamento da coima e/ou custas, encontrando-se a residir fora de Portugal?

O pagamento da coima e/ou custas pode ser efetuado através de transferência bancária para a conta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, devendo ser referenciado o número de auto de contra ordenação.

Número de Conta para transferência:

Name of the bank – Caixa Geral de Depósitos
Street Address : Av. Engenheiro Duarte Pacheco
City : Lisboa
Province/State :Lisboa
Country : Portugal

IBAN – PT50 0035 0202 00036448730 73
The paymant reference – Auto de contra ordenação nº
BIC Code ou The swift code of the bank – CGDIPTPL

Os documentos comprovativos da transferência deverão ser remetidos para:

Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária
Núcleo de Apoio à Gestão e Operações
Tagus Parque-Avª Casal Cabanas
Urbanização Cabanas Golf nº 1
2743-507 Barcarena

Ou

EMAIL: receita@ansr.pt

43. Como proceder ao cumprimento da sanção acessória, encontrando-se a residir fora de Portugal?

• Remeter o título de condução/documento do veículo, via postal, por correio registado, para a morada da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Ou
• Entregar o título de condução/documento do veículo, pessoalmente ou por pessoa devidamente mandatada, numa Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou num Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR

44. O que sucede se tiver sanções por cumprir?

No ato da fiscalização

a) Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções pecuniárias aplicadas a título definitivo, deve proceder, de imediato, ao seu pagamento e caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:

• Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respetivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas;
• Se o pagamento não for efetuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo, que responde pelo pagamento das quantias devidas.

b) Se em qualquer ato de fiscalização se constatar que não cumpriu as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respetiva sanção.

Na entidade administrativa

a) A falta de pagamento da coima e/ou custas aplicadas por decisão administrativa determina a remessa do processo a tribunal para execução.
b) O não cumprimento da sanção acessória aplicada por decisão administrativa determina a promoção do crime de desobediência.

45. Pode ser efetuado o pagamento da coima e/ou custas após o processo ter sido remetido a tribunal para execução?

Se o processo já tiver sido remetido a tribunal para execução, o arguido deverá dirigir-se à secretaria do tribunal questionando como é que, neste caso, poderá por termo à execução.

46. O que acontece se o infrator for titular de carta de condução probatória?

Se o infrator for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o caráter provisório até que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado e caduca caso o arguido venha a ser condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contraordenação muito grave ou pela prática de segunda contraordenação grave, tal implicando, que o respetivo titular tenha que se submeter a exame especial, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.

47. Como requerer uma certidão do registo de infrações do condutor (RIC)?

Para requerer uma certidão do registo de infrações do condutor (RIC) poderá utilizar o formulário disponível na área downloads aqui no fórum

Quem pode requerer:

O próprio condutor ou seu procurador devidamente mandatado para o efeito pode requerer a certidão do RIC, sendo a mesma emitida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Local de entrega:

O requerimento deve ser enviado por correio para a sede da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR, da área de residência do requerente.

O requerimento deve ser acompanhado de:
Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e da carta ou licença de condução;
Pagamento de uma taxa de 12 € por lauda (página), por cheque ou vale postal à ordem da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Caso a taxa seja de valor superior, em virtude da certidão conter mais de uma lauda, deve pagar a diferença, pelos mesmos meios, no momento do levantamento da certidão ou quando tal lhe for solicitado pela ANSR;

Deverá o requerente ainda indicar como pretende obter a certidão, sendo que:

a) por via postal, importa o pagamento da taxa de 8,00 € (oito euros), que acresce ao total do valor da certidão.
b) por meio eletrónico, importa o pagamento de a taxa de 3,21 € (três euros e vinte e um cêntimos), que acresce ao total do valor da certidão.

48. Quais os prazos de prescrição?

Prescrição do procedimento

O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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