Trânsito e Sinalização
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O Código da Estrada e os velocípedes : Perguntas Frequentes 2/2

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Mensagem por MC Sex Abr 05, 2013 5:43 pm

Tenho que respeitar sinalização de manobras? Que sinalização é essa?

Não, o texto do CE e do RST, por omissão, excluem os ciclistas desta obrigação.
Confira: O Artigo 21 do CE refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída». A infracção ao disposto implicaria - para um ciclista - multa entre €30 e €150 €(Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que, sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como indicado nas figuras seguintes, abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos ciclistas, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não há nada para avariar”, e o resto do RST não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são, efectivamente obrigados a sinalizar as suas manobras...

Abrande
Pare
Pode ultrapassar-me

Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo. Estende-se horizontalmente o braço do lado guiador, com a palma da mão voltada para trás. Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.

Vou voltar para o lado direito
Vou voltar para o lado esquerdo
Estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente.
Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente.
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Tenho que parar para deixar passar os peões nas passadeiras?

Sim, sempre que eles já tenham iniciado a travessia. E também tem que parar e deixá-los atravessar (mesmo num local sem passadeira), se já tiverem iniciado a travessia, sempre que mudar de direcção numa localidade, tal como os carros.
Confira:É o indicado pelo Artigo 103, definindo uma multa entre €60 e €300 €(Artigo 96) para a infracção, classificada como contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
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Se eu circular dentro de uma rotunda e houver carros para entrar, tenho que parar e deixá-los passar?

Não, quem circula dentro da rotunda (nomeadamente em velocípedes) tem sempre prioridade sob os veículos (a motor ou não) que estão para entrar.
Confira: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 dizem que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo» quando se trate da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar.
Ao entrar numa rotunda o ciclista - tal como os automobilistas - não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infracção é considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145. O Artigo 29 do Regulamento da Sinalização de Trânsito indica uma multa entre €5 e €25.
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A regra geral de prioridade, de cedência de passagem ao veículo que se apresente pela direita, também se aplica aos ciclistas (entre eles e entre eles e os carros)?

Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem.
Confira: O Artigo 32 diz que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor», e a infracção leva a multa entre €120 a €600. As excepções são: os veículos que saiam de edifícios caminhos ou zonas particulares e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31).
Posto isto, no caso de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção, o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe passar por cima... Segundo o Artigo 29 «o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (infracção dá multa entre €120 e €600)».
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal, e sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede.
Confira: O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização: 1º sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2º sinais luminosos; 3º sinais verticais; 4º marcas rodoviárias. Acima dos sinais e das regras estão as ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhores de obras em curso nas vias,...).
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.
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Que distância é suposto os carros manterem quando ultrapassam alguém de bicicleta?

O CE não determina distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada.
Confira: O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto». O desrespeito por esta regra implica uma multa de €30 a €150 para um ciclista (Artigo 96), e é considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
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Posso circular no meio da faixa de rodagem?

Tecnicamente, não, mas o CE deixa margem para, em determinadas circunstâncias (relacionadas com a segurança do ciclista e dos outros utentes da via, e com a fluidez do trânsito), o ciclista “ocupar a via”, circulando afastado da berma, legalmente.
Confira: O Artigo 90 diz que «os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas», sendo que a infracção a esta regra implica multa de €30 a €150.
No entanto, o Artigo 11 explicita que «os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança», e o Artigo 3 diz que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias». E o Artigo 13, mais geral que o 90, diz que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», sendo a multa prevista (para ciclistas) para a infracção semelhante à indicada no Artigo 90.
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Posso ultrapassar carros parados no trânsito passando-os pela esquerda dentro da mesma faixa? E pela direita?

Pela direita, penso que não, pela esquerda não consegui chegar a nenhuma conclusão satisfatória:
Confira: O Artigo 36 diz claramente que «a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda». A infracção ao disposto implica multa de €125 a €625 (Artigo 96).
O Artigo 37 refere as excepções: «Deve-se fazer pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem». A infracção a este Artigo implica uma multa entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 39 diz que «todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no Artigo 37, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado». A multa para esta infracção será entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 40 determina que «fora das localidades, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos de marcha lenta devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem». A multa vai de €30 a €150 (Artigo 96).
O Artigo 41 proíbe a ultrapassagem, nomeadamente, «sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente», com multa de €60 a €300 (Artigo 96).
O Artigo 42 diz que «o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra(em rotundas, e em faixas com vias destinadas a tomar diferentes direcções dentro das localidades - Artigo 14, e no caso de grande intensidade de tráfego, em que as vias afectas a um sentido estejam totalmente ocupadas e a velocidade de cada veículo dependa da do que o antecede - Artigo 15)não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código»

O Artigo 14 diz ainda que «sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção». A multa para a infracção ao disposto vai de €30 a €150 (Artigo 96).
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Posso fazer-me rebocar de bicicleta?

Não, segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem fazer-se rebocar (circulando de bicicleta agarrados a outro veículo, como um automóvel, por exemplo). A multa vai de €30 a €150. Mas nada parece impedir um velocípede de rebocar por algum meio um outro velocípede.
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O que diz o Código quanto ao transporte de bicicletas em automóveis?

De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros dever certificar-se, essencialmente, de que:
• Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso ou incómodo o seu transporte;
• Não reduza a visibilidade do condutor;
• Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
• Não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).

A multa para estas infracções vai de €120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
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Quando não existam locais de estacionamento destinados a bicicletas, posso prender a minha bicicleta a mobiliário público ou privado? E se for em cima de passeios?

É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes.
Confira: O Artigo 49 indica que «é proibido parar ou estacionar:
1.nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões
2.na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m».
A infracção ao disposto implica uma multa de €15 a €75 (Artigo 96), ou de €30 a €150 sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.

O Artigo 50 diz que «é proibido o estacionamento:
1.impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos
2.nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
3.nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
4.nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos».
A infracção a este Artigo implica multa de €15 a €75 (Artigo 96), excepto no caso das alíneas c) e f), que será de €30 a €150.
[Assumindo o cumprimento do disposto nestes artigos, qual é o enquadramento legal do estacionamento de velocípedes presos a propriedade pública ou privada?...]

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Posso ser mandado parar numa operação STOP? Tenho que me sujeitar a provas de detecção do estado de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas?


Sim.
Confira: É o indicado no Artigo 152.
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A polícia pode apreender-me a bicicleta se eu cometer alguma infracção?

Sim, como sanção acessória se lhe for imputada a responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e não tiver Carta ou Licença de Condução. Se tiver, haverá sanção de inibição de conduzir (os veículos cuja condução a Carta o habilita) em vez de apreensão da bicicleta (Artigo 147).
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