Trânsito e Sinalização
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EXCLUSIVO - Copilação do Código da Estrada 2014 ... para VELOCÍPEDES

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Mensagem por MC Qui Fev 13, 2014 11:08 pm

CÓDIGO DA ESTRADA - (Republicado pela Lei 72/2013)

b]Artigo 1.º [/b]
Definições legais
q) «Utilizadores vulneráveis» — velocípedes

Artigo 14.º -A
Rotundas  
1 — Nas rotundas, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento:
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passara via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
2 — Os condutores, de velocípedes , podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 — Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes  podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
3 — Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem  circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
3 — Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
5 — Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer em perigo de acidente.

Artigo 38.º
Realização da manobra
2 — O condutor deve, especialmente, certificar -se de que:
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

Artigo 78.º
Pistas especiais
3 — Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, excepto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
3 — Tratando -se de velocípede o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.  

Artigo 90.º
Regras de condução
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer -se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 — Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade  de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois  velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 — Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma  distância suficiente que permita evitar acidentes.

Artigo 91.º
Transporte de passageiros  
2— Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de accionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem  transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
3 — Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida protecção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

Artigo 92.º
Transporte de carga  
1 — O transporte de carga em velocípede só pode fazer -se em reboque ou caixa de carga.
2 — É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.  

Artigo 93.º
Utilização das luzes  
3 — Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento .

Artigo 94.º
Avaria nas luzes
2 — Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.  

Artigo 96.º
Remissão  
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Artigo 112.º
Velocípedes
1 — Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.

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Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março
Define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas 2614-(9).

1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.  

2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o ... Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento.  
 
3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.  
 
4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.  
 
5.º  luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: branca;

c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a frente.  
 
6.º  luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:

a) Número: uma;
b) Cor: vermelha;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a retaguarda.  
 
7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.  
   
8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Orientação: para a frente.  
 
9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
a) Cor: vermelha;
b) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
c) Orientação: para a retaguarda.  
 
10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.  
 
11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.  
 
12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.  
 
13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.  

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Regulamento de Sinalização do Trânsito
CAPÍTULO VII - Sinais dos condutores
Artigo 105.º - Modo de sinalizar

4 - Em caso de avaria da luz ...[ ou não as possuindo para tal ] os condutores devem assinalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais:

a) Vou reduzir a velocidade – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;
EXCLUSIVO - Copilação do Código da Estrada 2014 ... para VELOCÍPEDES Reduzi10 = Velocípede

b) Pare – [ entenda-se também por : vou parar ] estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para trás;
EXCLUSIVO - Copilação do Código da Estrada 2014 ... para VELOCÍPEDES Parar10 = Velocípede

c)  Vou voltar para o lado do volante [ para a esquerda]  – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente;
EXCLUSIVO - Copilação do Código da Estrada 2014 ... para VELOCÍPEDES Esquer10 = Velocípede

d)  Vou voltar para o lado oposto ao do volante [i][ para a direita ]
– estende-se horizontalmente o braço do lado do volante e faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de baixo para cima, com a palma da mão voltada para o lado para onde vai mudar de direcção;
EXCLUSIVO - Copilação do Código da Estrada 2014 ... para VELOCÍPEDES Direit10 = Velocípede

e)  Pode ultrapassar-me – estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.
EXCLUSIVO - Copilação do Código da Estrada 2014 ... para VELOCÍPEDES Ultrap10 = [i]Velocípede

5- O sinal referido na alínea e) do número anterior é facultativo.

6- Os condutores de ciclomotores ou de motociclos [ [i]com o pressuposto de Velocípedes
] devem efectuar os sinais referidos no n.º4 nos seguintes termos:

a) Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser feitos com o braço esquerdo;

b) Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço esquerdo ou direito, com a palma da mão voltada para a frente, consoante a direcção para que o condutor pretende voltar.
[/i][/i][/i]
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