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ATENÇÃO que o SEGURO NÃO É VÁLIDO se o veículo não tiver inspecção ...

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Mensagem por MC Ter Mar 04, 2014 10:31 am

Se o veículo não tiver a inspecção e, mesmo que tendo seguro este deixa de ser válido para qualquer efeito .

CÓDIGO DA ESTRADA
Republicado pela Lei 72/2013

Artigo 116.º
Inspeções

1 — Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:
a)Aprovação do respetivo modelo;
b)Atribuição de matrícula;
c)Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d)Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e)Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f)Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 — Pode determinar -se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.

Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
DL 291/2007

Artigo 17o
Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar

1 – No momento da celebração do contrato e da sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às empresas de seguros o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no artigo 116o do Código da Estrada.

2 – Aceitando o contrato apesar de não lhe ter sido exibido o comprovativo previsto no número anterior, a empresa de seguros não pode invocar o incumprimento da obrigação de inspecção periódica para efeitos de direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do artigo 27o, ainda que o incumprimento dessa obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato.

Artigo 27o
Direito de regresso da empresa de seguros

1 – Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do no 2 do mesmo artigo;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
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