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O Fundo de Garantia Automóvel

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O Fundo de Garantia Automóvel Empty O Fundo de Garantia Automóvel

Mensagem por MC Qua Jan 29, 2014 12:08 pm

Organismo de indemnização  

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) exerce as funções de Organismo de Indemnização no âmbito da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, então designada por Quarta Diretiva Automóvel.

Neste domínio, o FGA satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado Membro ou num País aderente ao Sistema Carta Verde, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado Membro, que não o da sua residência, quando:

- a empresa de seguros não tiver designado um Representante para Sinistros em Portugal;

- no prazo de três meses, a contar da data em que apresentou o pedido de indemnização à Empresa de Seguros do veículo do responsável ou ao respetivo Representante para Sinistros, nenhum deles tiver apresentado uma resposta fundamentada;

- não tiver sido instaurada ação judicial diretamente contra a Empresa de Seguros do veículo do responsável;

Os Lesados que tenham sido vítimas de acidente noutro Estado Membro, podem ainda dirigir um pedido de indemnização nas seguintes situações:

- não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro;

- no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a Empresa de Seguros do veículo do responsável, ainda que este esteja matriculado num País terceiro à União Europeia, aderente ao sistema Carta Verde.

O FGA deve responder ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção caso a Empresa de Seguros ou o seu Representante para Sinistros tenha entretanto apresentado uma resposta fundamentada à pessoa lesada.

Não sendo conhecido o veículo causador ou, não tendo sido identificada a Empresa de Seguros, a indemnização será paga nos termos e limites das disposições legais aplicáveis ao Fundo de Garantia do Estado Membro onde ocorreu o acidente.

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Participar Sinistro

O Fundo de Garantia Automóvel, satisfaz, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, até ao limite do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, as indemnizações que se mostrem devidas por:

- Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;

- Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;

- Danos materiais, quando sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou o veículo causador, não beneficiando de seguro válido e eficaz, tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia.

No âmbito de Organismo de Indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado-Membro ou num País aderente ao “sistema Carta-Verde”, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado-Membro, que não o da sua residência, ou por veículo desconhecido ou relativamente ao qual não tenha sido possível identificar a empresa de seguros.

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Contactos

LISBOA
Av. da República, 59
1050-189 Lisboa

PORTO
Rua Júlio Dinis, 127
4050-323 Porto

Faxes:
(+351) 21 796 56 02 / (+351) 21 795 41 89 / (+351) 22 609 48 35

Linha Informativa:
808 78 88 78

Email:
fga@isp.pt


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