Colocação de Sinalização | Importante saber
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Colocação de Sinalização | Importante saber
A colocação do sinal de trânsito – de forma legal – em estradas municipais, obriga que seja objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal .
De acordo com o art.º 3.º n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito [RST], aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10 : a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua colocação .
Por sua vez, o art.º 13.º do Regulamento do Código da Estrada [RCE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/94, de 18/07, prescreve que a sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma das Estradas [ actual IEP ], nas estradas nacionais, e ás Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação [ actual IMTT ]. E, nos termos do art.º 53º n.º 2 al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/09 [ regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias ], na versão introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/10, compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa .
Tratando-se, a Assembleia Municipal – órgão deliberativo do município -, não se confundindo com a Câmara Municipal, que é o órgão executivo colegial do município . Assim, a colocação de um sinal de trânsito, porque destinado a todos os utentes da via pública, constitui uma acto administrativo de eficácia externa, cuja competência para a sua colocação compete [ cabe ] exclusivamente à Assembleia Municipal .
Daqui resulta : em primeiro lugar, quer o órgão Assembleia Municipal, quer o órgão Câmara Municipal têm ambos [ diversamente do que acontecia na versão anterior – Lei 100/84, de 29/03 ] poderes regulamentares ; e, em segundo lugar, a Câmara só tem competência regulamentar para aprovar os regulamentos que tenham eficácia interna .
De acordo com o art.º 3.º n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito [RST], aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10 : a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua colocação .
Por sua vez, o art.º 13.º do Regulamento do Código da Estrada [RCE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/94, de 18/07, prescreve que a sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma das Estradas [ actual IEP ], nas estradas nacionais, e ás Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação [ actual IMTT ]. E, nos termos do art.º 53º n.º 2 al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/09 [ regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias ], na versão introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/10, compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa .
Tratando-se, a Assembleia Municipal – órgão deliberativo do município -, não se confundindo com a Câmara Municipal, que é o órgão executivo colegial do município . Assim, a colocação de um sinal de trânsito, porque destinado a todos os utentes da via pública, constitui uma acto administrativo de eficácia externa, cuja competência para a sua colocação compete [ cabe ] exclusivamente à Assembleia Municipal .
Daqui resulta : em primeiro lugar, quer o órgão Assembleia Municipal, quer o órgão Câmara Municipal têm ambos [ diversamente do que acontecia na versão anterior – Lei 100/84, de 29/03 ] poderes regulamentares ; e, em segundo lugar, a Câmara só tem competência regulamentar para aprovar os regulamentos que tenham eficácia interna .
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