Para saber - De chinelo no pé
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Para saber - De chinelo no pé
Acabou o Verão , começou o Outono e, as primeiras chuvas chegaram, mas isso não foi o motivo para a Operação Anjo da Guarda, que segundo os dados disponíveis, resultaram a serem multados cerca de 900 condutores, ao que se acrescentam mais alguns infractores habituais, ainda o estio se fazia sentir.
E, porque estava ainda algum calor, era fim-de-semana, muitos andavam ainda de chinelo no pé a conduzir. Ora, isso é algo que os agentes de fiscalização não gostam e teimam, portanto, em multar ! A discussão sobre se é permitido conduzir de Havaianas – denominação chique para os velhos chinelos de praia – vem de alguns Verões a esta parte.
Mas na verdade esta polémica nem sequer tem razão de existir, como aliás já foi dito e redito. Não existe qualquer norma no Código da Estrada, ou em qualquer outra legislação rodoviária, em relação ao tipo de calçado que se deve e pode usar no exercício da condução. Aliás, nem sequer proíbe conduzir descalço ! Por isso não se entende a teimosia dos agentes [ a maioria ] de fiscalização de trânsito em multar os condutores só porque conduzem de chinelos.
Para justificarem a sua actuação a infracção é reportada ao artigo 11.º, n.º 2 do Código da Estrada, o qual prevê o dever dos condutores de se absterem de praticar quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Todavia, se o uso de chinelos prejudica ou não a condução só o dono deles saberá. Isto é, se existem condutores que se sentem confortáveis a conduzir até descalços, outros até mesmo com uns sapatos diferentes dos que costumam usar lhes prejudica a sua forma de conduzir, por não conseguirem “sentir” os pedais.
NOTA :
Portanto, se os agentes de fiscalização de trânsito persistirem em multar por se levar o chinelo no pé é bom que comecem a justificar e bem a infracção, porque se o infractor resolver defender-se será sempre absolvido, pois não há lei que proíbe conduzir de chinelos !
E, porque estava ainda algum calor, era fim-de-semana, muitos andavam ainda de chinelo no pé a conduzir. Ora, isso é algo que os agentes de fiscalização não gostam e teimam, portanto, em multar ! A discussão sobre se é permitido conduzir de Havaianas – denominação chique para os velhos chinelos de praia – vem de alguns Verões a esta parte.
Mas na verdade esta polémica nem sequer tem razão de existir, como aliás já foi dito e redito. Não existe qualquer norma no Código da Estrada, ou em qualquer outra legislação rodoviária, em relação ao tipo de calçado que se deve e pode usar no exercício da condução. Aliás, nem sequer proíbe conduzir descalço ! Por isso não se entende a teimosia dos agentes [ a maioria ] de fiscalização de trânsito em multar os condutores só porque conduzem de chinelos.
Para justificarem a sua actuação a infracção é reportada ao artigo 11.º, n.º 2 do Código da Estrada, o qual prevê o dever dos condutores de se absterem de praticar quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Todavia, se o uso de chinelos prejudica ou não a condução só o dono deles saberá. Isto é, se existem condutores que se sentem confortáveis a conduzir até descalços, outros até mesmo com uns sapatos diferentes dos que costumam usar lhes prejudica a sua forma de conduzir, por não conseguirem “sentir” os pedais.
NOTA :
Portanto, se os agentes de fiscalização de trânsito persistirem em multar por se levar o chinelo no pé é bom que comecem a justificar e bem a infracção, porque se o infractor resolver defender-se será sempre absolvido, pois não há lei que proíbe conduzir de chinelos !
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