Qual a correta sinalização de uma Rotunda e + 1 esclarecimento !
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Qual a correta sinalização de uma Rotunda e + 1 esclarecimento !
O recurso cada vez mais frequente à construção de rotundas e a recente definição de novas regras de circulação nestas intersecções, que impõem o dever de ceder passagem a quem entra na rotunda, determinaram a necessidade de elaboração do esquema de sinalização em anexo, aplicável
às situações mais frequentes e orientador da aplicação nos restantes casos.
Rotunda — Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal.
Importa ter presente que a aplicação da nova regra de cedência de passagem nas rotundas, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 31º
(1), conjugado com a al. s) do art.º 1º (2), ambos do Código da Estrada, implica a obrigatoriedade de colocação do sinal D4 - rotunda.
A colocação do sinal D4, conjugado com a regra do art.º 31.º do CE, dispensaria a utilização do sinal B1. Todavia, entende-se que este sinal
deve ser colocado, como reforço, e também porque a regra que vigora em Portugal não é idêntica à da generalidade dos outros países da Europa e os condutores não residentes devem ser adequadamente informados, por via da sinalização, da obrigação de ceder passagem à entrada da rotunda.
A sinalização constante do esquema anexo é aplicável na generalidade das rotundas não semaforizadas, independentemente da sua configuração e do número de estradas/arruamentos de acesso .
1. Sinalização Vertical
D4 - Rotunda
Deve ser colocado o mais próximo possível da rotunda, por forma a ser facilmente visível pelos condutores que se aproximam da rotunda.
B1 - Cedência de passagem
Deve ser colocado na proximidade imediata da rotunda, isto é, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e
aguardar a passagem dos outros veículos.
Pode ainda ser colocado a uma distância máxima da intersecção de:
- 50m fora das localidades;
- 25m dentro das localidades;
- ou se acompanhado de painel adicional Modelo 1 (indicador da distância), pode ser repetido a uma maior distância da intersecção, indicada no painel.
Os sinais D4 e B1 podem ser colocados no mesmo suporte.
B7 - Aproximação de rotunda
Deve ser colocado entre 150m e 300m da rotunda;
Caso as características da via não permitam a colocação àquela distância, deve ser utilizado o painel adicional Modelo 1, com indicação da distância à rotunda.
I2b – Pré-aviso gráfico de rotunda
Deve ser colocado nas proximidades da rotunda, com indicação dos destinos e a identificação das estradas que os servem.
D3a - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo Quando exista ilhéu direccional (3*), deve ser colocado o sinal D3a na proximidade imediata do local onde a obrigação começa.
(3*) Ilhéu direccional - zona delimitada na plataforma, interdita à circulação de veículos, que canaliza o tráfego para passagens bem definidas.
O6b - Baia direccional
Deve ser colocada na placa central da rotunda, em posição frontal relativamente aos condutores que nela entram, e pode utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla, em função das características de cada rotunda, designadamente do número de vias de trânsito de acesso.
O7a - Baliza de posição
Indica a posição e limites de obstáculos existentes na via e deve ser utilizada quando exista ilhéu direccional.
Nota: Repetição da sinalização
Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais B1, B7 e D4
devem ser repetidos na lado esquerdo - Artigo 14º do RST ( Regulamento Sinalização Trânsito ).
2. Sinalização Horizontal
Marca M1 - linha contínua
Imediatamente antes da rotunda e na extensão necessária para impedir ultrapassagens;
Marca M4 - linha descontínua de aviso
Na aproximação da marca M1;
Marca M2 - Linha descontínua
Devem ainda ser utilizadas as marcas:
M9a - Linha de cedência de passagem
Linha transversal descontínua que indica o local da eventual paragem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma.
M17 - Raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas
Quando existam “zonas mortas”, não utilizáveis pelos condutores, nomeadamente ilhéus direccionais.
M19 – Guias
Para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma.
Nota:
Todos os sinais referidos nesta nota são os aprovados pelo [ RST] Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,
de 1 de Outubro) .
Artigo 14.º-A do CÓDIGO DA ESTRADA (Republicado pela Lei 72/2013)
1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
NOTA FINAL :
De acordo com o Art.º 14.º-A do CÓDIGO DA ESTRADA (Republicado pela Lei 72/2013) e para que se possa cumprir com o seu preceituado, as Rotundas têm de ter Sinalização Horizontal com demarcação das vias que compõem a sua faixa de rodagem , sem a qual [ sinalização horizontal ] não podem sustentar qualquer tipo de contraordenação com base no citado artigo [ 14.º-A ] .
às situações mais frequentes e orientador da aplicação nos restantes casos.
Rotunda — Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal.
Importa ter presente que a aplicação da nova regra de cedência de passagem nas rotundas, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 31º
(1), conjugado com a al. s) do art.º 1º (2), ambos do Código da Estrada, implica a obrigatoriedade de colocação do sinal D4 - rotunda.
A colocação do sinal D4, conjugado com a regra do art.º 31.º do CE, dispensaria a utilização do sinal B1. Todavia, entende-se que este sinal
deve ser colocado, como reforço, e também porque a regra que vigora em Portugal não é idêntica à da generalidade dos outros países da Europa e os condutores não residentes devem ser adequadamente informados, por via da sinalização, da obrigação de ceder passagem à entrada da rotunda.
A sinalização constante do esquema anexo é aplicável na generalidade das rotundas não semaforizadas, independentemente da sua configuração e do número de estradas/arruamentos de acesso .
1. Sinalização Vertical
D4 - Rotunda
Deve ser colocado o mais próximo possível da rotunda, por forma a ser facilmente visível pelos condutores que se aproximam da rotunda.
B1 - Cedência de passagem
Deve ser colocado na proximidade imediata da rotunda, isto é, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e
aguardar a passagem dos outros veículos.
Pode ainda ser colocado a uma distância máxima da intersecção de:
- 50m fora das localidades;
- 25m dentro das localidades;
- ou se acompanhado de painel adicional Modelo 1 (indicador da distância), pode ser repetido a uma maior distância da intersecção, indicada no painel.
Os sinais D4 e B1 podem ser colocados no mesmo suporte.
B7 - Aproximação de rotunda
Deve ser colocado entre 150m e 300m da rotunda;
Caso as características da via não permitam a colocação àquela distância, deve ser utilizado o painel adicional Modelo 1, com indicação da distância à rotunda.
I2b – Pré-aviso gráfico de rotunda
Deve ser colocado nas proximidades da rotunda, com indicação dos destinos e a identificação das estradas que os servem.
D3a - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo Quando exista ilhéu direccional (3*), deve ser colocado o sinal D3a na proximidade imediata do local onde a obrigação começa.
(3*) Ilhéu direccional - zona delimitada na plataforma, interdita à circulação de veículos, que canaliza o tráfego para passagens bem definidas.
O6b - Baia direccional
Deve ser colocada na placa central da rotunda, em posição frontal relativamente aos condutores que nela entram, e pode utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla, em função das características de cada rotunda, designadamente do número de vias de trânsito de acesso.
O7a - Baliza de posição
Indica a posição e limites de obstáculos existentes na via e deve ser utilizada quando exista ilhéu direccional.
Nota: Repetição da sinalização
Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais B1, B7 e D4
devem ser repetidos na lado esquerdo - Artigo 14º do RST ( Regulamento Sinalização Trânsito ).
2. Sinalização Horizontal
Marca M1 - linha contínua
Imediatamente antes da rotunda e na extensão necessária para impedir ultrapassagens;
Marca M4 - linha descontínua de aviso
Na aproximação da marca M1;
Marca M2 - Linha descontínua
Devem ainda ser utilizadas as marcas:
M9a - Linha de cedência de passagem
Linha transversal descontínua que indica o local da eventual paragem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma.
M17 - Raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas
Quando existam “zonas mortas”, não utilizáveis pelos condutores, nomeadamente ilhéus direccionais.
M19 – Guias
Para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma.
Nota:
Todos os sinais referidos nesta nota são os aprovados pelo [ RST] Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,
de 1 de Outubro) .
Artigo 14.º-A do CÓDIGO DA ESTRADA (Republicado pela Lei 72/2013)
1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
NOTA FINAL :
De acordo com o Art.º 14.º-A do CÓDIGO DA ESTRADA (Republicado pela Lei 72/2013) e para que se possa cumprir com o seu preceituado, as Rotundas têm de ter Sinalização Horizontal com demarcação das vias que compõem a sua faixa de rodagem , sem a qual [ sinalização horizontal ] não podem sustentar qualquer tipo de contraordenação com base no citado artigo [ 14.º-A ] .
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