COLETES RETRORREFLECTORES - ESCLARECIMENTO
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COLETES RETRORREFLECTORES - ESCLARECIMENTO
Considerando as dúvidas que têm vindo a público sobre a correcta forma de transporte e uso dos coletes retrorreflectores , importa esclarecer o seguinte :
O que diz a lei
Código da Estrada
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, QUEM PROCEDER À COLOCAÇÃO DO SINAL DE PRÉ-SINALIZAÇÃO DE PERIGO, À REPARAÇÃO DO VEÍCULO OU À REMOÇÃO DA CARGA DEVE UTILIZAR O COLETE RETRORREFLECTOR .
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Sobre utilização dos coletes retrorreflectores nos termos do disposto no art. 88º do Código da Estrada retiramos o seguinte :
1. Os coletes retrorreflectores, tornados obrigatórios nos termos do Código da Estrada, NÃO têm que se encontrar alojados no interior do habitáculo do veículo, podendo encontrar-se na bagageira , porque NÃO existe qualquer imposição legal que imponha, a quem está obrigado à utilização do colete, que aquando da saída do veículo tenha que ter o colete colocado ;
2. SÓ EXISTE INFRACÇÃO ao disposto nos n.os 4 e 7 do art. 88º do Código da Estrada quando :
a ] quem esteja a proceder à colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo ;
b ] quem esteja a proceder a reparações no veículo ;
c ] quem esteja a remover a carga caída na via ...
... não tenha colocado o colete de pré-sinalização de perigo.
Para além destes procedimentos [ a + b + c ] NÃO É OBRIGATÓRIO utilizar [ ter vestido ] o colete retrorreflector .
Quantidade de coletes
Da leitura do artigo 88º subsistem ainda algumas dúvidas. A primeira delas é quantos coletes devem existir dentro do automóvel. Se é consensual que quem estiver na via deve fazer-se ver pelos restantes condutores, também o é que este artigo apenas fala na obrigatoriedade de um colete.
E se mais do que uma pessoa se encontrar fora do automóvel ? Não deveriam todos eles utilizar estes mesmos coletes, a fim de também assinalar a sua presença [ eu por exemplo , tenho sempre 2 coletes homologados no carro ] ?
Embora a lei não seja explícita nessa questão, aquilo que os condutores deverão ter em conta é que esta é uma lei que visa PROTEGER AS PESSOAS. Por isso, as pessoas deverão, antes de mais, recorrer ao BOM SENSO . Ou seja, se mais do que uma pessoa estiver, por exemplo, a tentar arranjar alguma avaria ou a preencher papelada relativa a um acidente, fora do veículo, será SEMPRE CONVENIENTE a utilização de um colete. Mesmo que a lei seja omissa, penso que será importante ter um colete disponível por cada pessoa que vá no automóvel, não vá dar-se o caso de querer sair do veículo ou ser obrigada mesmo a o fazer .
Que coimas podem ser aplicadas
Outra lacuna, porventura mais grave, constante do artigo 88º, é a que respeita à aplicação das coimas. Isto porque, segundo a redacção das alíneas 6 e 7, QUEM NÃO POSSUIR qualquer colete reflector será sancionado com uma coima entre os 60 e os 300 euros.
Mas já aqueles que até se deram ao trabalho de comprar o dito colete, mas se "esqueceram" de o utilizar nas situações que a lei impõe, estarão a braços com valores bem mais elevados a pagar - situados entre os 120 e os 600 euros. Perante tal realidade, muitos condutores se perguntarão: "ter ou não ter, eis a questão"... Optando, muitas vezes, por FINGIR NÃO O TER, sempre que algum agente das autoridades fiscalizadoras os apanha em infracção.
Se você é um destes imaginativos condutores, o melhor é mesmo ter muito cuidado agora, pois, segundo consegui apurar, as autoridades fiscalizadoras estão a começar a fiscalizar o veículo sempre que o condutor alegue que não o possui. E se descobrirem um colete "escondido", podem mesmo aplicar-lhe aqui , E SÓ MESMO NUMA SITUAÇÃO DESTAS, uma COIMA DUPLA. Uma por não o ter... e a outra por não o usar .
O que diz a lei
Código da Estrada
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, QUEM PROCEDER À COLOCAÇÃO DO SINAL DE PRÉ-SINALIZAÇÃO DE PERIGO, À REPARAÇÃO DO VEÍCULO OU À REMOÇÃO DA CARGA DEVE UTILIZAR O COLETE RETRORREFLECTOR .
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Sobre utilização dos coletes retrorreflectores nos termos do disposto no art. 88º do Código da Estrada retiramos o seguinte :
1. Os coletes retrorreflectores, tornados obrigatórios nos termos do Código da Estrada, NÃO têm que se encontrar alojados no interior do habitáculo do veículo, podendo encontrar-se na bagageira , porque NÃO existe qualquer imposição legal que imponha, a quem está obrigado à utilização do colete, que aquando da saída do veículo tenha que ter o colete colocado ;
2. SÓ EXISTE INFRACÇÃO ao disposto nos n.os 4 e 7 do art. 88º do Código da Estrada quando :
a ] quem esteja a proceder à colocação do triângulo de pré-sinalização de perigo ;
b ] quem esteja a proceder a reparações no veículo ;
c ] quem esteja a remover a carga caída na via ...
... não tenha colocado o colete de pré-sinalização de perigo.
Para além destes procedimentos [ a + b + c ] NÃO É OBRIGATÓRIO utilizar [ ter vestido ] o colete retrorreflector .
Quantidade de coletes
Da leitura do artigo 88º subsistem ainda algumas dúvidas. A primeira delas é quantos coletes devem existir dentro do automóvel. Se é consensual que quem estiver na via deve fazer-se ver pelos restantes condutores, também o é que este artigo apenas fala na obrigatoriedade de um colete.
E se mais do que uma pessoa se encontrar fora do automóvel ? Não deveriam todos eles utilizar estes mesmos coletes, a fim de também assinalar a sua presença [ eu por exemplo , tenho sempre 2 coletes homologados no carro ] ?
Embora a lei não seja explícita nessa questão, aquilo que os condutores deverão ter em conta é que esta é uma lei que visa PROTEGER AS PESSOAS. Por isso, as pessoas deverão, antes de mais, recorrer ao BOM SENSO . Ou seja, se mais do que uma pessoa estiver, por exemplo, a tentar arranjar alguma avaria ou a preencher papelada relativa a um acidente, fora do veículo, será SEMPRE CONVENIENTE a utilização de um colete. Mesmo que a lei seja omissa, penso que será importante ter um colete disponível por cada pessoa que vá no automóvel, não vá dar-se o caso de querer sair do veículo ou ser obrigada mesmo a o fazer .
Que coimas podem ser aplicadas
Outra lacuna, porventura mais grave, constante do artigo 88º, é a que respeita à aplicação das coimas. Isto porque, segundo a redacção das alíneas 6 e 7, QUEM NÃO POSSUIR qualquer colete reflector será sancionado com uma coima entre os 60 e os 300 euros.
Mas já aqueles que até se deram ao trabalho de comprar o dito colete, mas se "esqueceram" de o utilizar nas situações que a lei impõe, estarão a braços com valores bem mais elevados a pagar - situados entre os 120 e os 600 euros. Perante tal realidade, muitos condutores se perguntarão: "ter ou não ter, eis a questão"... Optando, muitas vezes, por FINGIR NÃO O TER, sempre que algum agente das autoridades fiscalizadoras os apanha em infracção.
Se você é um destes imaginativos condutores, o melhor é mesmo ter muito cuidado agora, pois, segundo consegui apurar, as autoridades fiscalizadoras estão a começar a fiscalizar o veículo sempre que o condutor alegue que não o possui. E se descobrirem um colete "escondido", podem mesmo aplicar-lhe aqui , E SÓ MESMO NUMA SITUAÇÃO DESTAS, uma COIMA DUPLA. Uma por não o ter... e a outra por não o usar .
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