Processo : 2227/12.3 TVLSB.L1-6 | Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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Processo : 2227/12.3 TVLSB.L1-6 | Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO A ALIMENTOS
SUMÁRIO :
I) As denominadas Directivas Automóveis da União estatuem quanto ao âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não, directamente, sobre o regime de responsabilidade civil contratual.
II) Embora um e outro regime se interpenetrem, iluminados pelo princípio da interpretação conforme ao direito da União, nada naquelas Directivas, actualmente codificadas, e no direito nacional que as transpôs implica se considerem indemnizáveis os danos não patrimoniais e patrimonial, decorrente da perda de alimentos, sofridos pelos filhos do condutor do veículo segurado, único culpado do acidente.
III) A exclusão de indemnização dos danos dos familiares decorrentes de lesões corporais do condutor resulta da exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor constante do n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 522/85, na redacção do Decreto-Lei 72-A/2003.
IV) A exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor da cobertura do seguro determina a exclusão de todos os danos que delas decorram e não apenas dos danos directos sofridos pelo condutor.
V) Por outro lado, o contrato de seguros tem uma característica necessária de alteridade, expressa, nomeadamente, pela noção de terceiros do artigo 8.º, n.º 1, do citado diploma, que implica a dissociação clara entre lesado e responsável que não autoriza que nela se inclua um lesado indirecto em decorrência de danos sofridos pelo responsável; essa inclusão anularia a distinção.
VI) A inclusão na cadeia de causalidade danosa directa de um responsável pelos danos, inviabiliza a cobertura pelo seguro dos danos indirectos subsequentes.
VII) Tanto o artigo 496.º, n.º 1, como o artigo 495.º, n.º 3, ambos do CC, distinguem entre responsável e lesado, atribuindo direito a indemnização ao lesado e a terceiros em razão da sua relação com o lesado; ora, não pode ser considerado lesado o condutor único responsável pelo acidente.
(AAC)
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO A ALIMENTOS
SUMÁRIO :
I) As denominadas Directivas Automóveis da União estatuem quanto ao âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não, directamente, sobre o regime de responsabilidade civil contratual.
II) Embora um e outro regime se interpenetrem, iluminados pelo princípio da interpretação conforme ao direito da União, nada naquelas Directivas, actualmente codificadas, e no direito nacional que as transpôs implica se considerem indemnizáveis os danos não patrimoniais e patrimonial, decorrente da perda de alimentos, sofridos pelos filhos do condutor do veículo segurado, único culpado do acidente.
III) A exclusão de indemnização dos danos dos familiares decorrentes de lesões corporais do condutor resulta da exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor constante do n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 522/85, na redacção do Decreto-Lei 72-A/2003.
IV) A exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor da cobertura do seguro determina a exclusão de todos os danos que delas decorram e não apenas dos danos directos sofridos pelo condutor.
V) Por outro lado, o contrato de seguros tem uma característica necessária de alteridade, expressa, nomeadamente, pela noção de terceiros do artigo 8.º, n.º 1, do citado diploma, que implica a dissociação clara entre lesado e responsável que não autoriza que nela se inclua um lesado indirecto em decorrência de danos sofridos pelo responsável; essa inclusão anularia a distinção.
VI) A inclusão na cadeia de causalidade danosa directa de um responsável pelos danos, inviabiliza a cobertura pelo seguro dos danos indirectos subsequentes.
VII) Tanto o artigo 496.º, n.º 1, como o artigo 495.º, n.º 3, ambos do CC, distinguem entre responsável e lesado, atribuindo direito a indemnização ao lesado e a terceiros em razão da sua relação com o lesado; ora, não pode ser considerado lesado o condutor único responsável pelo acidente.
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