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Processo : 577/11.5YXLSB.L1-2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

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Mensagem por MC Sex Mar 28, 2014 12:58 pm

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS

SUMÁRIO :

1. Um relatório do Instituto de Medicina Legal, feito no âmbito de um inquérito preliminar, relativamente a lesões sofridas em consequência de um acidente de viação, poderá ser apresentado numa acção cível em que se discuta esse acidente, como outro qualquer documento, sujeito ao contraditório e a ser valorado pelo Tribunal em conjugação com as restantes provas produzidas.
2. O não apuramento das causas (designadamente a alegada – e não provada – existência de mancha de óleo na estrada) de um despiste de um veículo que, circulando na faixa mais esquerda, de uma estrada com 4 vias, embate no separador central e, desgovernado, varre todas as faixas e se atravessa à frente de outro veículo que seguia na situada mais à direita, onde se dá o embate, não resulta na falta de demonstração da culpa de quem conduzia essa viatura que entrou em despiste. Na verdade, não se provando nenhuma razão plausível para tanto, é legítimo presumir que o despiste se deveu a imperícia da condutora, que não logrou, em condições normais, controlá-lo, mantendo-o na faixa em que circulava.
3. A inobservância, por um condutor, das regras estradais faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
4. É jurisprudência assente que ninguém é obrigado a contar com os actos negligentes dos outros utentes da via e, daí, que não seja de imputar a um condutor a inadequação da velocidade às circunstâncias envolventes, perante obstáculos que surjam, brusca e inopinadamente, na via, ultrapassando a previsibilidade normal de qualquer condutor diligente.
5. A aferição da excessiva onerosidade na reparação de um veículo não pode dispensar a ponderação do interesse do lesado cujo ressarcimento está em causa, verificando-se apenas quando houver manifesta desproporção entre esse interesse e o custo que a reparação natural (que deve, à face da lei, privilegiar-se) envolve para o responsável.
6. A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência de um acidente de viação é, em si mesmo, um dano indemnizável, já que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como o entender –, devendo recorrer-se à equidade para se fixar o valor da indemnização.
7. O montante da indemnização por danos não patrimoniais «deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», tendo, além de um carácter sancionatório (o que levará a que se dê relevo à culpa exclusiva do lesante) o objectivo de proporcionar ao lesado uma compensação de ordem material para a sua dor (não um pretium doloris, mas uma compensatio doloris).
(Sumário do Relator)

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