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Regulamento de Transportes em Automóveis

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Mensagem por MC Seg Fev 10, 2014 8:55 am

Regulamento de Transportes em Automóveis 44747410

Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948

O desenvolvimento de um país passa pela existência de uma rede de transportes eficaz, versátil e moderna. Os transportes são, por isso, um elemento importante da economia, exigindo uma política concertada que os projecte no tempo e no espaço. Esta verdade reclama uma política legislativa que coordene de forma objectiva a actividade a eles inerente, política esta que só pode ser assumida pelo Estado, mas que deve contar com uma participação séria dos sujeitos económicos interessados - os transportadores. Inclui legislação complementar, nomeadamente: Lei de Bases da Indústria Lei de Bases dos Transportes Terrestres Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres Títulos Combinados de Transportes Acesso à Actividade dos Transportes Rodoviários de Passageiros ...

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Decreto-Lei n.º 378/97 de 27 de Dezembro
Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948

O Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 3l de Dezembro de 1948, tem constituído, ao longo de décadas, o instrumento legal regulamentador de toda a actividade transportadora rodoviária nacional, pública e particular, sendo as correspondentes infracções processadas e julgadas em processo de transgressões.

O surgimento de novas formas de procura do transporte rodoviário provocou, contudo, uma desactualização de grande parte das soluções normativas acolhidas no RTA, particularmente no que se refere à disciplina jurídica da estruturação e do regime de exploração das actividades por ele reguladas.

Por outro lado, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias criou o imperativo de transposição para o ordenamento jurídico interno de diversa regulamentação comunitária relativa aos transportes rodoviários.

Em consequência destas novas realidades, foi publicada numerosa legislação avulsa tendo em vista a prossecução dos referidos objectivos de modernização do quadro jurídico das actividades de transporte e da sua harmonização, no plano comunitário.

Como resultado de toda esta evolução legislativa, o RTA, presentemente, disciplina de forma relevante pouco mais do que alguns segmentos normativos do transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, o transporte de aluguer em automóveis pesados de passageiros e a concessão e exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, sendo, como se referiu, objecto de legislação específica a regulamentação das restantes formas de prestação de serviços de transportes públicos e parte dos serviços incluídos no conceito de transporte particular.

A submissão ao regime das contra-ordenações das infracções previstas nesta legislação avulsa constitui seu denominador comum.

Nesta conformidade, razões de sistematização e uniformização na aplicação da lei, no que se refere à aplicação do mesmo regime sancionatório às diversas modalidades de transporte rodoviário, impõe-se que as infracções ao RTA passem também a ser processadas e julgadas em processo de contra-ordenação, aumentando-se o valor das sanções pecuniárias a aplicar, agora convertidas em coimas, e prevendo-se a aplicação, de acordo com os pressupostos da lei geral, de sanções acessórias, tendo como objectivo conferir ao novo regime um carácter dissuasor mais efectivo.

Aproveitou-se o ensejo para, em sede do presente decreto-lei, reformular algumas disposições do RTA por forma a ajustar a sua redacção a novas exigências de acesso ao mercado e de regime de exploração mais consentâneas com a realidade presente e com o regime contra-ordenacional introduzido pelo presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 19.º, 107.º, corpo, 109.º, §§ 1.º e 3.º, 110.º, § 1.º, 126.º e 191.º, § único, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dos Decretos-Leis n.os 45060, de 4 de Junho de 1963, 59/71, de 2 de Março, e 186/82, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º
Considera-se abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros, salvo caso fortuito ou de força maior, a sua não exploração por período superior a 60 dias consecutivos.

Artigo 107.º
Todo o pedido de concessão deverá ser precedido de um depósito de 100000$00, efectuado na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§1.º ...
§2.º ...
§3.º ...
§4.º ...
Artigo 109.º
...
§ 1.º O valor da caução é fixado à razão de 1500$00 por cada quilómetro, contado entre os locais de estacionamento nos pontos extremos do percurso do serviço concedido, não podendo nunca ser inferior a 75000$00.

§ 2.º ...
§ 3.º A interdição de exploração da concessão, determinada nos termos do artigo 211.º, alínea a), implica a perda da caução respectiva.

§ 4.º ...
Artigo 110.º
...
§ 1.º Se, decorrido o prazo que o novo concessionário tem para começar a exploração, não a tiver iniciado, reverterá para os cofres do Estado a caução respectiva.

§ 2.º ...
Artigo 126.º
1 - Se o concessionário abandonar ou interromper, total ou parcialmente, a exploração do serviço público antes de findar o prazo por que este foi concedido, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres dirigir provisoriamente a exploração, continuando todas as despesas que dela resultem a cargo do concessionário faltoso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) 'Abandono', a falta de exploração do serviço por período igual ou superior a 30 dias consecutivos;

b) 'Interrupção', a falta de exploração do serviço por período superior a 5 dias consecutivos e inferior a 30.

3 - A caução efectuada nos termos do artigo 109. responderá pelas despesas efectuadas de harmonia com o disposto no n.º 1.

Artigo 191.º
...
§ único. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar a utilização de veículos ligeiros de passageiros com lotação não inferior a sete lugares, incluindo o do condutor.»

Artigo 2.º
São convertidas em contra-ordenações as infracções ao mesmo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 32272, de 31 de Dezembro de 1948, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/82, de 15 de Maio, e pelos Decretos Regulamentares n.os 66/84, de 22 de Agosto, 53/86, de 6 de Outubro, 52/87, de 4 de Agosto, e 26/88, de 28 de Junho, passando o seu título III a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 207.º
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 208.º
1 - É da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste Regulamento.

2 - É da competência do director-geral de Transportes Terrestres a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

Artigo 209.º
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Policia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os transportes a que se refere o presente Regulamento, bem como de qualquer outra pessoa participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

Artigo 210.º
São puníveis com as coimas seguintes:
1) De 250000$00 a 375000$00 e de 500000$00 a 2500000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A exploração não concessionada de transportes públicos colectivos de passageiros;

b) A exploração não autorizada de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros;

c) A exploração, por quem não for concessionário de carreiras regulares de passageiros, dos transportes de aluguer a que se refere o artigo 51.º, salvo o disposto em lei especial;

2) De 200000$00 a 1000000$00:
a) A realização, por pessoas colectivas, dos transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo;

b) A infracção do disposto nos artigos 103.º, § 1.º, e 110.º;
c) O abandono da exploração da carreira, tal como definido no artigo 126.º, n.º 2, alínea a);

3) De 150000$00 a 375000$00 ou 750000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A infracção ao disposto nos artigos 13.º e 124.º;
b) A falta do contrato de aluguer a que se referem o corpo e o § 1.º do artigo 52.º e a infracção ao § 3.º do mesmo artigo;

c) A interrupção da exploração da carreira, tal como definida no artigo 126.º, n.º 2, alínea b);

4) De 100000$00 a 375000$00:
a) A realização, por pessoas singulares, dos transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo;

b) O abandono da exploração da licença de transporte de aluguer de passageiros em automóveis ligeiros;

c) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 51.º;
d) A infracção ao disposto nos artigos 12.º, 15.º, § 2.º, 18.º, corpo, 20.º, 24.º, corpo, 25.º, corpo, 26.º, § único, 92.º, 94.º, 97.º, 138.º, corpo, 139.º, 148.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 166.º, 191.º, 193.º e 199.º;

e) A não realização, parcial ou totalmente, de carreiras nos horários aprovados;

5) De 75000$00 a 375000$00, a infracção ao disposto nos artigos 27.º, 125.º, 127.º, corpo e § 1.º, 128.º, 131.º, 134.º, 137.º, 144.º, 149.º, 155.º, 163.º, 167.º e 182.º;

6) De 50000$00 a 250000$00, a infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 15.º, § 1.º, 24.º, § único, 25.º, § único, 28.º, 29.º, corpo, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 48.º, 52.º, corpo, segunda parte, e §§ 1.º e 2.º, 153.º, 157.º, 162.º, corpo, 187.º, 196.º e 197.º;

7) De 20000$00 a 100000$00, a infracção ao disposto nos artigos 11.º, 29.º, § 2.º, 127.º, § 3.º, 130.º, 162.º, § 4.º, 164.º, 165.º, 168.º, 169.º, corpo, 170.º, corpo, 184.º, 186.º, 188.º, 189.º, 194.º, corpo, e 198.º

Artigo 211.º
1 - Simultaneamente com a aplicação das coimas, podem ser decretadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição de exploração da concessão da carreira e de a ela vir a concorrer, pelo prazo máximo de dois anos, no caso de prática das infracções previstas no artigo 210.º, n.º 2, alíneas b) e c);

b) Interdição de exploração da licença de transporte de aluguer e de a ela vir a concorrer, pelo prazo máximo de dois anos, no caso de prática da infracção prevista no artigo 210.º, n.º 4, alínea b).

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no n.º 1 implica, consoante os casos, a caducidade da concessão da carreira ou da licença do veículo relativamente à qual tenha sido praticada a infracção.

Artigo 212.º
1 - São da responsabilidade do transportador as infracções ao disposto no presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infracções ao disposto no artigo 188.º, que são da responsabilidade dos respectivos autores.

Artigo 213.º
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta do depósito referido no n.º 1 implica a imobilização do veículo, nos termos da lei, mantendo-se tal imobilização até à efectividade do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

Artigo 214.º
O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

c) 60% para o Estado.»
Artigo 3.º
1 - São arquivados os processos de transgressão por infracção ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - É revogado o artigo 121.º do Regulamento referido no número anterior.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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