Um ciclomotor com motor avariado não pode ser considerado um ciclomotor ...
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Um ciclomotor com motor avariado não pode ser considerado um ciclomotor ...
Tribunal iliba crime a condutor de ciclomotor por ter motor avariado
Aqui fica um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com um conceito muito interessante e que pode ser muito útil a muitos condutores de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos: “Entendeu a Mma. Juiz que um veículo a motor, tal como é considerado legalmente um ciclomotor, se transforma em veículo sem motor quando tem o motor avariado”
Este caso remonta a janeiro de 2005, quando o arguido seguia no ciclomotor e circulava logo atrás do motociclo, que na ocasião rebocava o ciclomotor do arguido, mediante a utilização de uma corda. O ciclomotor onde o arguido seguia (não sendo titular de licença que o habilitasse à condução de ciclomotores), tinha uma avaria mecânica – “motor que não funcionava”, razão pela qual se movia devido àquele rebocamento.
Vamos agora perceber o porquê de um ciclomotor com motor avariado não ser considerado um ciclomotor e, consequentemente não poder ser sancionado como se o fosse…
Confuso? Passamos a explicar o raciocínio, começando por três noções essencias:
1) “O artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 02/98, de 03/01, prescreve que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”
2) “O ciclomotor é definido no art.º 107.º n.º 2 e alínea b) do Código da Estrada como o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor, no caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico.”
3) Por sua vez, o art.º 114.º n.º 2 do mesmo diploma legal prescreve que “todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.”
Juntando estas três noções, o tribunal entendeu que “nas circunstâncias em que circulava, era como se o ciclomotor não possuísse motor, face ao disposto no art.º 114.º n.º 2 do CE” e como tal “o Tribunal entendeu dar como não provado que o arguido conduzia o ciclomotor, embora circulasse na via pública manipulando o guiador, quando estava a ser rebocado por um motociclo, mediante a utilização de uma corda, por ter o motor avariado.”
Lemos ainda no acórdão que “Esta interpretação é a que decorre do princípio da legalidade, também na sua modalidade de garantia do cidadão. Esta garantia visa impor ao Estado o dever jurídico de fazer conter no tipo de ilícito todos os elementos constitutivos das condutas que criminaliza.” No caso concreto, a conduta do arguido não tem a gravidade que teria se o motor funcionasse.
No final o arguido (condutor do ciclomotor com motor avariado) foi absolvido do crime de condução sem habilitação legal, pois o tribunal entendeu não ter sido cometido o crime previsto no art.º 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98, de 03.01, não se mostrando violada a norma acabada de citar, ou qualquer outra.
Mas qual será o grande interesse da decisão do Tribunal neste acórdão? É que à semelhança deste raciocínio, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos todos eles são, de acordo com o Código da Estrada, “veículo com motor” mas provando-se que tenham o motor avariado, de acordo com o artigo 114.º n.º 2 do mesmo diploma legal, todos esses veículos deixam de ser motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, não podendo ser sancionados como se o fossem.
Aqui fica um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com um conceito muito interessante e que pode ser muito útil a muitos condutores de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos: “Entendeu a Mma. Juiz que um veículo a motor, tal como é considerado legalmente um ciclomotor, se transforma em veículo sem motor quando tem o motor avariado”
Este caso remonta a janeiro de 2005, quando o arguido seguia no ciclomotor e circulava logo atrás do motociclo, que na ocasião rebocava o ciclomotor do arguido, mediante a utilização de uma corda. O ciclomotor onde o arguido seguia (não sendo titular de licença que o habilitasse à condução de ciclomotores), tinha uma avaria mecânica – “motor que não funcionava”, razão pela qual se movia devido àquele rebocamento.
Vamos agora perceber o porquê de um ciclomotor com motor avariado não ser considerado um ciclomotor e, consequentemente não poder ser sancionado como se o fosse…
Confuso? Passamos a explicar o raciocínio, começando por três noções essencias:
1) “O artigo 3.º n.º 1 do DL n.º 02/98, de 03/01, prescreve que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”
2) “O ciclomotor é definido no art.º 107.º n.º 2 e alínea b) do Código da Estrada como o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor, no caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico.”
3) Por sua vez, o art.º 114.º n.º 2 do mesmo diploma legal prescreve que “todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.”
Juntando estas três noções, o tribunal entendeu que “nas circunstâncias em que circulava, era como se o ciclomotor não possuísse motor, face ao disposto no art.º 114.º n.º 2 do CE” e como tal “o Tribunal entendeu dar como não provado que o arguido conduzia o ciclomotor, embora circulasse na via pública manipulando o guiador, quando estava a ser rebocado por um motociclo, mediante a utilização de uma corda, por ter o motor avariado.”
Lemos ainda no acórdão que “Esta interpretação é a que decorre do princípio da legalidade, também na sua modalidade de garantia do cidadão. Esta garantia visa impor ao Estado o dever jurídico de fazer conter no tipo de ilícito todos os elementos constitutivos das condutas que criminaliza.” No caso concreto, a conduta do arguido não tem a gravidade que teria se o motor funcionasse.
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