Bicicletas com motor de 50cc podem circular na via publica ?
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Bicicletas com motor de 50cc podem circular na via publica ?
Decreto-Lei N.º30/2002 (actual)
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.
3 — O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma:
..............
h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículo com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Artigo 2.º
Classificação
1 — Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:
a) L1e — ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
Esclarecimento da Extinta DGV
1 - As ... e as bicicletas com motor são veículos cuja classificação não se encontra prevista no Código da Estrada.
2 - O artigo 112.º do C.E., que define os velocípedes, só contempla os velocípedes sem motor.
3 - O Regulamento da Homologação de veículos a motor de duas rodas e ..., aprovado pelo D.L N.º 30/2002, de 16 de Fev., alterado pelo D.L N.º 238/2003, de 3 de Out., no seu artigo 3.º, vem a excluir os referidos veículos do processo de homologação e consequentemente da respectiva matrícula.
Resumindo: É assim necessária matrícula, para circular na via pública .
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.
3 — O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma:
..............
h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículo com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Artigo 2.º
Classificação
1 — Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:
a) L1e — ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
Esclarecimento da Extinta DGV
1 - As ... e as bicicletas com motor são veículos cuja classificação não se encontra prevista no Código da Estrada.
2 - O artigo 112.º do C.E., que define os velocípedes, só contempla os velocípedes sem motor.
3 - O Regulamento da Homologação de veículos a motor de duas rodas e ..., aprovado pelo D.L N.º 30/2002, de 16 de Fev., alterado pelo D.L N.º 238/2003, de 3 de Out., no seu artigo 3.º, vem a excluir os referidos veículos do processo de homologação e consequentemente da respectiva matrícula.
Resumindo: É assim necessária matrícula, para circular na via pública .
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