Processo : 314/12.7GTABF.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
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Processo : 314/12.7GTABF.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
MEIOS DE PROVA
RECUSA A EXAME
CONSENTIMENTO
SUMÁRIO :
I – O direito à integridade física, apesar de ter consagração constitucional, não constitui um direito absoluto, insusceptível de violação em quaisquer e todas as circunstâncias, prevendo a Constituição que a lei geral pode restringir os direitos, liberdades e garantias, desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
II - O limite à recusa de sujeição a exame por ar expirado para detecção de álcool no sangue está na impossibilidade de ser prestada por virtude de razões de saúde. III – Nesse caso, a lei impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde.
IV – Só se a entidade fiscalizadora ou o médico que está perante a pessoa a sujeitar a colheita, estando esta impossibilitada de prestar o seu consentimento, se deparar com circunstâncias que permitam percepcionar que a vontade da mesma seria recusar-se a tal exame – por exemplo, existência de declaração escrita ou de prova testemunhal absolutamente credível e actualizada -, pode suscitar-se a questão da relevância de consentimento.
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MEIOS DE PROVA
RECUSA A EXAME
CONSENTIMENTO
SUMÁRIO :
I – O direito à integridade física, apesar de ter consagração constitucional, não constitui um direito absoluto, insusceptível de violação em quaisquer e todas as circunstâncias, prevendo a Constituição que a lei geral pode restringir os direitos, liberdades e garantias, desde que tais restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
II - O limite à recusa de sujeição a exame por ar expirado para detecção de álcool no sangue está na impossibilidade de ser prestada por virtude de razões de saúde. III – Nesse caso, a lei impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde.
IV – Só se a entidade fiscalizadora ou o médico que está perante a pessoa a sujeitar a colheita, estando esta impossibilitada de prestar o seu consentimento, se deparar com circunstâncias que permitam percepcionar que a vontade da mesma seria recusar-se a tal exame – por exemplo, existência de declaração escrita ou de prova testemunhal absolutamente credível e actualizada -, pode suscitar-se a questão da relevância de consentimento.
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