Processo : 228/13.3GHSTC.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
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Processo : 228/13.3GHSTC.E1 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUMÁRIO :
1. É clara e legítima a ordem dada por agente de autoridade a condutor de veículo automóvel, para que este se sujeite a exame de pesquisa de álcool em aparelho de análise quantitativa quando o exame efectuado em equipamento qualitativo deu resultado positivo, independentemente de ter sido comunicada a concreta TAS acusada, bastando a informação de que o teste qualitativo revelou a presença de álcool no sangue num limite passível de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional ou penal.
2. A lei não impõe a notificação, ao visado, da TAS revelada no teste qualitativo, mostrando-se suficiente a comunicação de que este denunciou a presença de álcool no sangue, comunicação que se enquadra num procedimento de recolha de provas legal, leal e transparente.
3. Comete o crime do crime de desobediência (do artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal e artigo 152º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada) o agente que, após realização do teste qualitativo e da comunicação de que este revelou a presença de álcool no sangue num limite susceptível de integrar responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, se recusa submeter a exame de pesquisa de álcool em aparelho de análise quantitativa com a alegação de desconhecimento da concreta TAS indicada no teste qualitativo. [1]
[1] - Sumariado pela relatora
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CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUMÁRIO :
1. É clara e legítima a ordem dada por agente de autoridade a condutor de veículo automóvel, para que este se sujeite a exame de pesquisa de álcool em aparelho de análise quantitativa quando o exame efectuado em equipamento qualitativo deu resultado positivo, independentemente de ter sido comunicada a concreta TAS acusada, bastando a informação de que o teste qualitativo revelou a presença de álcool no sangue num limite passível de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional ou penal.
2. A lei não impõe a notificação, ao visado, da TAS revelada no teste qualitativo, mostrando-se suficiente a comunicação de que este denunciou a presença de álcool no sangue, comunicação que se enquadra num procedimento de recolha de provas legal, leal e transparente.
3. Comete o crime do crime de desobediência (do artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal e artigo 152º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada) o agente que, após realização do teste qualitativo e da comunicação de que este revelou a presença de álcool no sangue num limite susceptível de integrar responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, se recusa submeter a exame de pesquisa de álcool em aparelho de análise quantitativa com a alegação de desconhecimento da concreta TAS indicada no teste qualitativo. [1]
[1] - Sumariado pela relatora
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