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Esclarecimento sobre acidentes entre velocípedes e veículos automóveis

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Esclarecimento sobre acidentes entre velocípedes e veículos automóveis Empty Esclarecimento sobre acidentes entre velocípedes e veículos automóveis

Mensagem por MC Qui Fev 27, 2014 2:07 pm

EM CASO DE ACIDENTE ENTRE UM VELOCÍPEDE E UM VEÍCULO AUTOMÓVEL

Esclarecimento sobre acidentes entre velocípedes e veículos automóveis Bicicl10

Os intervenientes, [condutores] , em caso de acidente que não envolva “vítimas” poderão/deverão preencher a Declaração Amigável ou então solicitar a presença das autoridades competentes a fim de ser elaborada a Certidão de Acidente , caso este sempre obrigatório se houver “vítimas” decorrentes do acidente em questão .

Quanto aos documentos a apresentar , na altura, pelos condutores [ velocípede e veículo automóvel ] serão os constantes no :

CÓDIGO DA ESTRADA - (Republicado pela Lei 72/2013)

SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 — Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d ) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
2 — Tratando -se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 — Tratando -se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

Quanto ás indemnizações  compensatórias pelos danos causados pelos condutores dos velocípedes , quando culpados do acidente ,serão satisfeitas da seguinte forma :

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto

TÍTULO I
Objecto e alterações legislativas
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto : O presente decreto -lei aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna …

CAPÍTULO IV
Garantia da reparação de danos na falta de seguro obrigatório
Artigo 47.º
Fundo de Garantia Automóvel
1 — A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.
2 — O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 — Os órgãos do Instituto de Seguros de Portugal asseguram a gestão do Fundo de Garantia Automóvel.
4 — O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos termos do Decreto -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, mantém todos os seus direitos e obrigações.
5 — O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o resseguro das suas responsabilidades.
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