Trânsito e Sinalização
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VERDADE ou MENTIRA [ vamos acabar com os mitos ]

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Mensagem por MC Sex Abr 05, 2013 5:46 pm

- IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga perante a entidade fiscalizadora [ PSP | GNR | BT ] a circular com o comprovativo do pagamento do IUC [ demais elementos inerentes ] , para mostrar mas ... é MENTIRA .

Vejamos o que nos diz o Código da Estrada
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85o
Documentos de que o condutor deve ser portador

1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo\par número não conste do documento referido na alínea a ) e o condutor resida em território nacional.

2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 – O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos nos 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

5 – Quem infringir o disposto no no 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Como se constacta não existe nenhuma referência à obrigatoriedade de ser portador [ comprovativo pagamento e demais elementos inerentes ] do IUC [ vulgo selo ] , sendo que esta fiscalização, é agora da competência das finanças .

Há mesmo uma circular do Ministério das Finanças [ Circular n.º 7/2008 de 9 de Maio de 2008 ] que refere que não havendo qualquer norma que obrigue à apresentação do comprovativo do pagamento ou insenção do IUC é impossível, por falta de previsão legal, a instauração de qualquer procedimento por contra-ordenação. Se este for instaurado deve ser anulado por insubsistência.

- ESTACIONAMENTOS 1 -

Diz-se ... que não há legislação própria que nos proíbe de circular sob as marcas destinadas a regular os estacionamento , nos parques de estacionamento das superfícies comerciais, por ex. mas ... é MENTIRA .

Recorrendo ao Código da Estrada [ CE ] - Parques e zonas de estacionamento o artigo 70.º na secção - Regras gerais - diz-nos que :
1 – Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

- ROTUNDAS -

Diz-se ... que a legislação que determina a circulação de determinada forma, [ dentro ] nas ROTUNDAS , nos obriga a circular na via mais à esquerda ou mais interior , em certas circunstâncias e que devemos tomar sempre as medidas descritas , na legislação criada agora , em todas as rotundas mas ... é MENTIRA .

Vejamos o que diz a legislação :
Lei nº 72/2013 de 03-09-2013
Artigo 3.º - Aditamento ao Código da Estrada
Artigo 14.º-A - Rotundas

1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

NOTAS :
Deste artigo 14-A , ressaltam então as seguintes interpretações :

1... Ao falar-se em ocupação de via , deve entender-se que isso só pode acontecer ,se houver sinalização horizontal no miolo da rotunda, para “separação” e/ou “identificação” de vias . Assim, a não existência de sinalização horizontal adequada, desobriga ao integral cumprimento do enunciado nesta legislação .

2... Não existe uma obrigatoriedade, por exemplo, numa rotunda de + de 2 vias , circular-se na via mais à esquerda [ + interior ] se não se for sair logo na 1ª. saída logo após a entrada na rotunda , porque a legislação não menciona essa especificidade, tanto mais que o condutor sem prejuízo do disposto neste artigo 14- deve, logo pode, utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino , conforme se constata no enunciado .

- COLETE RETRORREFLECTOR -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a usar o colete retrorrefletor , em caso de ACIDENTE mas ... é MENTIRA .

Código da Estrada - Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
2 – É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem [ 1 ] proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à [ 2 ] reparação do veículo ou à [ 3 ] remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

ASSIM : Só existem 3 casos em que é obrigatório o uso do colete retrorreflector e, tal obrigatoriedade NÃO existe NUNCA, em caso de acidente .

- EXAME PSICOLÓGICO -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a exame psicológico , quando da RENOVAÇÃO da CARTA de condução mas ... é MENTIRA .

O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, que entra em vigor a partir de 2 de Novembro de 2012 e, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e que veio alterar os prazos de validade das cartas de condução , pelo que é obrigatório renovar a carta de condução aos : 30 anos - 40 anos - 50 anos – 60 anos - 65 anos - 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos ... no seu Art.º 17.º diz-nos :

Revalidação dos títulos de condução
1. A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a ] Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b ] Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica .

- REGISTO AUTOMÓVEL -

Diz-se ... que não há legislação própria que nos obrigue a efectuar o REGISTO de PROPRIEDADE do veículo , quando adquirido, com prazo definido para esse efeito mas ... é MENTIRA .

O Regulamento do Registo Automóvel , no seu art.º 42 diz-nos :

b. Transferência com base em contrato verbal de compra e venda
Prazo : 60 dias a contar da data do facto
d. Transferência com base em contrato escrito de transferência de propriedade
Prazo : 60 dias a contar da data do facto

Ainda e com base também no Código da Estrada diz o Artigo 118.º :

Identificação do veículo
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

- PASSADEIRAS PARA PEÕES 1 -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a identificar e consequentemente, a validar uma passadeira para passagem de peões [ marca "M11" ] , só quando oposta sinalização vertical [ sinal "H7" ] na sua área mas ... é MENTIRA .

O sinal "H7" - Passagem para peões - sendo um sinal de INFORMAÇÃO , indica-nos a localização de uma passagem para peões , já que o Regulamento de Sinais de Trânsito [ RST ] , - Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro - no seu art.º 61,- marcas transversais - apenas diz-nos que uma passagem para peõe s: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem; nos locais onde o atravessamento da faixa de rodagem por peões não esteja regulado por sinalização luminosa, deve utilizar-se a marca "M11". Assim, não se exige que tal sinal [ "M11" ] seja complementado pelo sinal de informação "H7".

- SINAL STOP NO PAVIMENTO -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a parar quando encontramos um sinal de STOP [ isoladamemnte ] inscrito no pavimento mas ... é MENTIRA .

Veja-se o que nos diz o Decreto Regulamentar n..º 22-A/98, RST (Regulamento de Sinalização e Trânsito, no seu Artigo 61º :

Marcas transversais : As marcas transversais, apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições, são as seguintes :

M8 e M8a - Linha de paragem e linha de paragem STOP: Consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização ; esta linha pode ser reforçada pela inscrição "STOP" no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical.

- VALIDADE SINAIS –

Diz-se ... que há legislação própria que nos diz que os sinais de trânsito [ verticais ] só são válidos os que tenham uma inscrição atrás que corresponderá ao seu cadastro mas … é MENTIRA .

Todos os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer INSCRIÇÕES, nomeadamente número de registo ou datas, no seu verso.

Sobre esta matéria , poderemos mesmo recorrer aos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/ 2005 - Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.

- PASSADEIRAS PARA PEÕES 2 -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a estacionar 5 metros antes da passsagem assinalada para a travessia de peões [ verdade ] e, que essa contagem [ 5 metros ] começa exactamente linha transversal contínua [ marca "M8" ] mas ... é MENTIRA .

O Código da Estrada no seu Artigo 49 diz-nos :
Proibição de paragem ou estacionamento
É proibido parar ou estacionar : A menos de 5 m antes e nas PASSAGENS assinaladas [ marca "M11" ] para a travessia de peões ...

A linha transversal contínua , conhecida como LINHA DE POARAGEM,[ marca "M8" ] indica-nos apenas o local de paragem obrigatória, quando for caso disso .

- CONDUZIR DE CHINELOS -

Diz-se ... que não há legislação própria [ de forma directa não mas ... ] que nos proíba de CONDUZIR de CHINELOS mas ... é MENTIRA .

O que pode ser efectivamente aplicado aqui , [ partindo de pressupostos ] é o disposto no Código da Estrada :

No seu art.º 3.º - Liberdade de Trânsito – ponto 2 ) as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito OU COMPROMETAM a SEGURANÇA ou a comodidade dos utentes das vias .

No seu art.º 11.º - Condução de Veículos e Animais – ponto 2 ) os condutores devem, durante a condução , abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de PREJUDICAR o exercício da condução com SEGURANÇA .

Sejam chinelos ou socas ... é verdade que não são o calçado mais aconselhável, o que tem a ver com a transpiração dos pés e a possibilidade de escorregar dos pedais. É melhor usar um calçado apertado atrás . Portanto, os chinelos não são aceitáveis, neste âmbito .

- ESTACIONAMENTOS 2 -

Diz-se ... que não há legislação própria que nos proíba de estacionar no limite esquerdo e paralelamente a este , quando autorizado , no sentido contrário ao da marcha mas ... é MENTIRA .

Recorrendo ao Código da Estrada [ CE ] – SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento - Como devem efectuar-se - o artigo 48.º diz-nos que :

3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo LIMITE DIREITO, paralelamente a este e no SENTIDO DA MARCHA .
4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo LIMITE DIREITO, paralelamente a este e no SENTIDO DA MARCHA .

- PNEU SOBRESSELENTE -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a ter um PNEU SOBRESSELENTE , sob determinadas condições mas ... é MENTIRA .

Vejamos o que a legislação sobre pneumáticos [ pneus ] nos diz neste âmbito :

Decreto Regulamentar n.º 7/98 de 6 de Maio
Artigo 6.º
1 - Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3500 kg não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, QUANDO OBRIGATÓRIO, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais.
2 - Os motociclos, bem como os automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no número anterior, não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, QUANDO OBRIGATÓRIO, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais.

REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA

(Aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954)

1 - Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter:
a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata
utilização;
Exceptua-se do disposto na alínea a) deste número os automóveis pesados de passageiros da categoria I.

Neste contexto, não há nenhuma alusão a veículos ligeiros particulares , logo o pneu sobresselente não é obrigatório , nestes veículos , em qualquer circunstância .

- UTILIZAÇÃO DO PISCA NUMA ULTRAPASSAGEM -

Diz-se ... que há legislação própria que nos “obrigue” a utilizar o pisca da direita quando pretendemos tomar a via primitiva, quando numa ultrapassagem mas ... é MENTIRA .

Sobre a enorme dúvida existente, sobre se deve ou não fazer-se a indicação de mudança, para a retoma da via, quando se faz uma ultrapassagem , temos o seguinte :

Quando se pretenda ultrapassar pela esquerda e antes de sair da via da direita o condutor deve dar a indicação dessa manobra com a antecedência devida . Depois e já na via da esquerda e ao ultrapassar , mantém o sinal ligado, devendo desligar a indicação da sinalização da manobra , quando conluir a ultrapassagem e ainda na via da esquerda. Para retomar à via da direita e já com a ultrapassagem concluida não é necessário indicar essa manobra , de "retoma" da via .

Vejamos o que nos diz o Código da Estrada :

Artigo 21o
Sinalização de manobras
2 – O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

Daqui concluimos que o sinal SÓ SE TORNA OBRIGATÓRIO enquanto o veículo ESTÁ A ULTRAPASSAR , logo dispensável na acção seguinte .

Artigo 38o
Realização da manobra [ ultrapassagem ]
3 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra [ ultrapassagem ] e o possa fazer sem perigo.

Daqui concluimos que a retoma da via da direita NÃO É CONSIDERADA UMA MANOBRA , logo dispensável de sinalização .
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