Proibição de Paragem ou Estacionamento
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Proibição de Paragem ou Estacionamento
Código Estrada 2014
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 — É proibido parar ou estacionar:
a)Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagensinferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidadeinsuficiente;
b)A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos,entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c)A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinaisindicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo depassageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinaisquando os referidos veículos transitem sobre carris;
d)A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para atravessia de peões ou de velocípedes;
e)A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se aaltura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f)Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placascentrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinadosao trânsito de peões;
g)Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linhalongitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo sejainferior a 3 m.
2 — Fora das localidades, é ainda proibido:
a)Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro ladodos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombasde visibilidade reduzida;
b)Estacionar nas faixas de rodagem;
c)Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior, que abaixo se transcreve :
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar -se
3 — Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam -se:
a)Do início ou fim da curva ou lomba;
b)Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 — É proibido parar ou estacionar:
a)Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagensinferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidadeinsuficiente;
b)A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos,entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c)A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinaisindicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo depassageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinaisquando os referidos veículos transitem sobre carris;
d)A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para atravessia de peões ou de velocípedes;
e)A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se aaltura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f)Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placascentrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinadosao trânsito de peões;
g)Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linhalongitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo sejainferior a 3 m.
2 — Fora das localidades, é ainda proibido:
a)Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro ladodos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombasde visibilidade reduzida;
b)Estacionar nas faixas de rodagem;
c)Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior, que abaixo se transcreve :
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar -se
3 — Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam -se:
a)Do início ou fim da curva ou lomba;
b)Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
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