NOVAS alterações ao Código da Estrada ...
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NOVAS alterações ao Código da Estrada ...
As alterações ao Código da Estrada hoje ,12 MAR 2013 ,aprovadas em Conselho de Ministros limitam a velocidade a 20 quilómetros por hora em algumas zonas residenciais e reduzem a taxa de álcool para condutores profissionais e recém-encartados.
Segundo a proposta de lei, a taxa de álcool vai ser reduzida para 0,2 gramas por litro de sangue para os condutores em regime probatório e de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivos de crianças, táxis, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias perigosas.
Com esta alteração, estes condutores vão passar a ser multados quando apresentarem uma taxa de álcool igual ou superior a 0,2 gramas por litro de sangue.
As mexidas no Código da Estrada prevêem também a criação das “zonas residenciais de coexistência”, áreas partilhadas por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, tais como limites reduzidos de velocidade, nomeadamente a velocidade máxima de 20 quilómetros por hora.
Entre as alterações estão igualmente a redução da altura das crianças que são seguras por sistemas de retenção, passando dos actuais 150 centímetros para os 135 centímetros,e a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagens nos táxis.
A proposta do Governo, hoje , 12 MAR 2013 , aprovada em Conselho de Ministros, preocupa-se com o reforço da segurança dos peões, ciclistas e pessoas com deficiência, além de procurar incentivar o uso da bicicleta.
Os condutores, que até agora tinham de moderar a velocidade junto das passadeiras, vão passar a abrandar também junto às ciclovias.
Nas zonas para bicicletas, os condutores vão passar a ceder passagem aos ciclistas e, à semelhança do actualmente determinado para as passadeiras de peões, vai passar a ser proibida a ultrapassagem nas ciclovias.
O novo Código da Estrada prevê também que as bicicletas deixem de dar prioridade aos veículos com motor.
Outra das alterações é a introdução de novas regras na colocação nas vias públicas, ou nas suas proximidades, de painéis, anúncios e cartazes, passando a ser interdita a sua afixação quando dificultarem a circulação de peões nos passeios.
Quando se fazem obras nos passeios, vai passar a ser obrigatória a sua sinalização, assim como o estabelecimento de uma passagem temporária para os peões.
Segundo o Governo, a proposta de lei de alteração ao Código da Estrada vai colmatar “inconstitucionalidades orgânicas, identificadas pelo Tribunal Constitucional” através da introdução de “alterações processuais, de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias”.
Alterações a vigorar desde 01 Janeiro 2014
SÃO CERCA DE 60 , AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Veja a Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
SÃO CERCA DE 1 , OS ADITAMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÔES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Veja o Artigo 3.º | Aditamento : Artigo 14.º-A - Rotundas
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
SÃO CERCA DE 3 , AS RETIFICAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÔES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Veja a Declaração de Retificação n.º 46-A/2013
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
NOVO CÓDIGO DA ESTRADA [ actualizado ]
Veja o Código da Estrada [ versão integral ]
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
AQUI -> Código da Estrada<- AQUI
Segundo a proposta de lei, a taxa de álcool vai ser reduzida para 0,2 gramas por litro de sangue para os condutores em regime probatório e de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivos de crianças, táxis, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias perigosas.
Com esta alteração, estes condutores vão passar a ser multados quando apresentarem uma taxa de álcool igual ou superior a 0,2 gramas por litro de sangue.
As mexidas no Código da Estrada prevêem também a criação das “zonas residenciais de coexistência”, áreas partilhadas por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, tais como limites reduzidos de velocidade, nomeadamente a velocidade máxima de 20 quilómetros por hora.
Entre as alterações estão igualmente a redução da altura das crianças que são seguras por sistemas de retenção, passando dos actuais 150 centímetros para os 135 centímetros,e a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagens nos táxis.
A proposta do Governo, hoje , 12 MAR 2013 , aprovada em Conselho de Ministros, preocupa-se com o reforço da segurança dos peões, ciclistas e pessoas com deficiência, além de procurar incentivar o uso da bicicleta.
Os condutores, que até agora tinham de moderar a velocidade junto das passadeiras, vão passar a abrandar também junto às ciclovias.
Nas zonas para bicicletas, os condutores vão passar a ceder passagem aos ciclistas e, à semelhança do actualmente determinado para as passadeiras de peões, vai passar a ser proibida a ultrapassagem nas ciclovias.
O novo Código da Estrada prevê também que as bicicletas deixem de dar prioridade aos veículos com motor.
Outra das alterações é a introdução de novas regras na colocação nas vias públicas, ou nas suas proximidades, de painéis, anúncios e cartazes, passando a ser interdita a sua afixação quando dificultarem a circulação de peões nos passeios.
Quando se fazem obras nos passeios, vai passar a ser obrigatória a sua sinalização, assim como o estabelecimento de uma passagem temporária para os peões.
Segundo o Governo, a proposta de lei de alteração ao Código da Estrada vai colmatar “inconstitucionalidades orgânicas, identificadas pelo Tribunal Constitucional” através da introdução de “alterações processuais, de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias”.
Alterações a vigorar desde 01 Janeiro 2014
SÃO CERCA DE 60 , AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Veja a Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
SÃO CERCA DE 1 , OS ADITAMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÔES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Veja o Artigo 3.º | Aditamento : Artigo 14.º-A - Rotundas
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
SÃO CERCA DE 3 , AS RETIFICAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÔES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Veja a Declaração de Retificação n.º 46-A/2013
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
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Veja o Código da Estrada [ versão integral ]
[ em vigor a partir de 01 Janeiro 2014 ]
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