Classificação das Vias
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Classificação das Vias
Para efeitos do Código da Estrada e demais legislação complementar, os termos seguintes significam:
•Auto-estrada: via pública destinada ao trânsito rápido de veículos com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal.
•Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
•Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais.
•Corredor de circulação: via de trânsito reservada a determinados veículos ou afectos a determinados transportes.
•Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível.
•Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito.
•Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas.
•Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.
•Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada destinada a orientar o trânsito.
•Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.
•Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
•Passagem de nível: local da intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários.
•Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
•Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com a sinalização, ao trânsito de peões, animais ou determinados veículos.
•Rotunda: praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada com tal.
•Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal.
•Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal.
•Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização a um outro dos sentidos de trânsito.
•Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
•Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre de domínio privado aberta do trânsito público.
•Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
•Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as mesmas regras que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal.
•Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
•Auto-estrada: via pública destinada ao trânsito rápido de veículos com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal.
•Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
•Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais.
•Corredor de circulação: via de trânsito reservada a determinados veículos ou afectos a determinados transportes.
•Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível.
•Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito.
•Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas.
•Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.
•Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada destinada a orientar o trânsito.
•Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.
•Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
•Passagem de nível: local da intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários.
•Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
•Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com a sinalização, ao trânsito de peões, animais ou determinados veículos.
•Rotunda: praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada com tal.
•Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal.
•Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal.
•Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização a um outro dos sentidos de trânsito.
•Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
•Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre de domínio privado aberta do trânsito público.
•Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
•Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as mesmas regras que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal.
•Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
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