Acidentes de viação e Autos de Polícia ! Quem é que deve assumir o custo ?
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Acidentes de viação e Autos de Polícia ! Quem é que deve assumir o custo ?
Depois dos muitos artigos já lidos ONLine relacionados com a forma de actuar das companhias de seguros face a acidentes de viação e face às questões levantadas, hoje vamos responder a uma que é muito frequente. Quem é que tem de assumir os custos relacionados com os Autos de Polícia? O utente ou a companhia de seguros?
Relativamente à obtenção do Auto Policial, o Instituto de Seguros de Portugal diz o seguinte:
Estando em causa o ressarcimento nos termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, prevalece o princípio da restitutio in integrum do lesado (cfr. artigo 562.º do Código Civil), encontrando-se o segurador obrigado a ressarcir o lesado das despesas havidas com a obtenção de cópia dos autos policiais (naturalmente, na medida da responsabilidade civil que caiba ao segurador).
Pelo contrário, relativamente ao funcionamento das coberturas facultativas prevalece o princípio da autonomia contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), enquadrado pelos regimes gerais da boa-fé, da defesa do consumidor, das cláusulas abusivas e das práticas comerciais desleais.
Tal conjunto regulatório determina que se a apólice for omissa ou ambígua sobre a questão, cabe ao segurador o pagamento do custo ao segurado (cfr. n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, ex vi n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril).
Relativamente à obtenção do Auto Policial, o Instituto de Seguros de Portugal diz o seguinte:
Estando em causa o ressarcimento nos termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, prevalece o princípio da restitutio in integrum do lesado (cfr. artigo 562.º do Código Civil), encontrando-se o segurador obrigado a ressarcir o lesado das despesas havidas com a obtenção de cópia dos autos policiais (naturalmente, na medida da responsabilidade civil que caiba ao segurador).
Pelo contrário, relativamente ao funcionamento das coberturas facultativas prevalece o princípio da autonomia contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), enquadrado pelos regimes gerais da boa-fé, da defesa do consumidor, das cláusulas abusivas e das práticas comerciais desleais.
Tal conjunto regulatório determina que se a apólice for omissa ou ambígua sobre a questão, cabe ao segurador o pagamento do custo ao segurado (cfr. n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, ex vi n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril).
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