Processo : 97/05.7TBPVL.G2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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Processo : 97/05.7TBPVL.G2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA IN VIGILANDO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO :
I – Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos seja, em princípio, da competência dos Estados-membros, impõe-se uma interpretação actualista das regras relativas à responsabilidade pelo risco, considerando o binómio risco dos veículos/fragilidade dos restantes utentes das vias públicas.
II – As disposições das directivas comunitárias de responsabilidade civil e seguro automóvel, em particular a Directiva n.º 2005/14/CE de 11.05, devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, não sendo por isso compatível com do direito comunitário uma interpretação do artigo 505.º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição para a produção do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.º do mesmo Código.
III – Não se provando a violação, por parte do condutor do veículo automóvel, de qualquer norma específica do Código da Estrada ou que o mesmo tenha actuado com inconsideração, negligência ou falta de destreza, não é possível concluir pela culpa deste.
IV – Não se pode também falar em culpa de um menor de seis anos que se pendurou com as mãos no taipal da retaguarda do veículo de caixa aberta, considerando, ademais, que se presume falta de imputabilidade dos menores de sete anos, nos termos do artigo 488.º, n.º 2, do Código Civil.
V- Resultando provado que a mãe do menor, que regressava a casa e se encontrava entre 10 a 20 metros de distância, viu o autor pendurar-se no taipal do veículo, ocorre uma situação de culpa in vigilando, nos termos do artigo 491º do Código Civil.
VI – Sendo o acto do menor determinante na produção do acidente, afigura-se correcta a repartição do risco da condução com o grau de culpa do lesado (culpa in vigilando), na proporção de 80% e 20%, respectivamente.
ver acórdão
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA IN VIGILANDO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO :
I – Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos seja, em princípio, da competência dos Estados-membros, impõe-se uma interpretação actualista das regras relativas à responsabilidade pelo risco, considerando o binómio risco dos veículos/fragilidade dos restantes utentes das vias públicas.
II – As disposições das directivas comunitárias de responsabilidade civil e seguro automóvel, em particular a Directiva n.º 2005/14/CE de 11.05, devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, não sendo por isso compatível com do direito comunitário uma interpretação do artigo 505.º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição para a produção do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.º do mesmo Código.
III – Não se provando a violação, por parte do condutor do veículo automóvel, de qualquer norma específica do Código da Estrada ou que o mesmo tenha actuado com inconsideração, negligência ou falta de destreza, não é possível concluir pela culpa deste.
IV – Não se pode também falar em culpa de um menor de seis anos que se pendurou com as mãos no taipal da retaguarda do veículo de caixa aberta, considerando, ademais, que se presume falta de imputabilidade dos menores de sete anos, nos termos do artigo 488.º, n.º 2, do Código Civil.
V- Resultando provado que a mãe do menor, que regressava a casa e se encontrava entre 10 a 20 metros de distância, viu o autor pendurar-se no taipal do veículo, ocorre uma situação de culpa in vigilando, nos termos do artigo 491º do Código Civil.
VI – Sendo o acto do menor determinante na produção do acidente, afigura-se correcta a repartição do risco da condução com o grau de culpa do lesado (culpa in vigilando), na proporção de 80% e 20%, respectivamente.
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