Pneu suplente deixou de ser obrigatório em todos os veículos
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Pneu suplente deixou de ser obrigatório em todos os veículos
Foi recentemente publicada a Portaria n.º 56/2014 de 6 de março de 2014 que veio retirar a obrigatoriedade de automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, “disporem de roda completa de reserva, ferramental e acessórios considerados indispensáveis”.
Esta Portaria revoga as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio.
Podemos ainda ler no conteúdo desse documento: “Com efeito, a evolução verificada no sector automóvel, designadamente no que concerne às características técnicas dos pneus, levou os fabricantes de veículos a adotar diversas soluções que permitem substituir a roda de reserva por outas soluções técnicas, sem colocar em crise o valor da segurança e a mobilidade.” “Ademais, verifica-se ainda que a crescente evolução tecnológica dos veículos inviabiliza, em muitos casos de avaria, a utilização de ferramentas para repor o veículo em condições de circulação. Outros sim, está hoje generalizada a disponibilização de serviços de assistência em viagem que apoiam os condutores na resolução de problemas com os veículos.” “Considerando o exposto, não se justifica atualmente manter a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos utilizados em transportes públicos de passageiros, pelo que importa adaptar o Regulamento do Código da Estrada, mediante revogação das respectivas disposições nesta sede.” Será obrigatório ter pneu suplente ou poderá substituir por kit anti-furo? Com o intuito de diminuir o peso e reduzir umas centésimas nos consumos, as marcas têm vindo a substituir, progressivamente, o tradicional pneu suplente e/ou o pneu de emergência (Minispare), por opções mais leves.
PERGUNTA: O artigo 30 do Regulamento do Código da Estrada, relativo às disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, estabelece que os “automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata utilização”, mas como se passa nos restantes casos?
PSP responde: Apenas os automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros eram obrigados a ter roda de reserva, o que precisamente ontem foi revogado [Portaria n.º 56/2014 de 6 de março de 2014], o pneu de reserva devido às tecnologias de hoje não é obrigatório, logo não há autuações para a sua ausência. Antes da publicação da Portaria, a circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem roda de reserva completa, ou sem estar em condições de imediata utilização, era sancionada com coima de 99,76 a 249,40 euros. No caso de circular com vários pneus em infração, a ‘multa’ é para cada um deles?
PERGUNTA: No caso de um veículo ligeiro que circule com vários pneus com ranhuras inferiores aos mínimos previstos legalmente (por exemplo, inferiores a 1,6mm para veículos ligeiros), a coima será aplicada por cada pneu em infração, ou uma coima unitária para o conjunto?
PSP responde: A contraordenação a aplicar por trânsito automóvel ligeiro na via pública, cujos pneus apresentem na zona de rolagem desenhos com altura inferior a 1,6 mm nos relevos principais é igual quer se verifique num ou nos quatro pneus isto porque o Decreto Regulamenta n.º 7/98 de 6 de maio refere no seu artigo 1º que os automóveis ligeiros não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6mm nos relevos principais. Quanto à reparação, se for uma avaria de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapas de matrícula, segundo o artigo 161º n.º 6 do Código da Estrada pode ser emitida uma guia válida para a apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
O trânsito de automóvel ligeiro [ou de reboque de PB = a 3500 kg] na via pública, cujo(s) pneu(s) apresente(m), na zona de rolagem, desenhos com altura < a 1,6 mm nos relevos principais, é contraordenação LEVE, sancionada com coima de 49,88 € a 249,40 €, aplicável ao proprietário, com “apreensão do Doc. Único, se não substituir no local [f) n.o 1, n.os 2 e 5 art.o 161.o CE].
A coima anterior pode ser reduzida a metade, quando a avaria seja de fácil reparação e o infrator apresente, no prazo de 8 dias, em posto policial o veículo com todos os pneus conformes com as exigências legais, sendo contraordenação LEVE, sancionado com coima de 24,94 € a 124,70 €, aplicável ao proprietário, com apreensão do Doc. Único, se não substituir no local com as exigências legais. Na apreensão do Documento de identificação do veículo [f) n.o 1 art.o 161.o CE] e de todos os documentos que à circulação digam respeito (n.o 2 art.o 161.o CE), é emitida Guia de substituição de documentos válida por 8 dias, para apresentação do veículo com todos os pneus em bom estado ( n.o 6 art.o 161.o CE). Sobre a segunda parte da resposta prestada pela PSP, podemos ler no Regulamento do Código da Estrada que as “coimas de 49,88 € ou de 99,76 €, previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 do art. 11, não são aplicadas por cada pneu em infração. São naqueles montantes, invariáveis, independentemente do número de pneus em infração.”
Na sequência da fiscalização e da elaboração de um Auto de contraordenação contra o proprietário do veículo que se apresente com um ou mais pneumáticos em infração, haverá que adotar, quanto à apreensão ou não do documento de identificação do veículo, um dos três procedimentos seguintes:
1) O(s) pneu(s) é(são) substituído(s) de imediato, no local, perante o agente autuante. Neste caso, conforme dispõe o art. 10, n. 5, não se procede à apreensão do documento de identificação do veículo.
2) O condutor/ proprietário, compromete-se a substituir de imediato o(s) pneu(s) mas, não o podendo fazer no local (por exemplo por ter que recorrer a uma oficina para o efeito) compromete-se a apresentar o veículo no Destacamento/Posto Policial no prazo de 8 dias.
Neste caso, é apreendido o documento de identificação do veículo, sendo substituído por Guia de Substituição de Documentos, válida pelo prazo de 8 dias úteis, para a substituição do(s) pneu(s) e apresentação no DT/PT. (n.o 6 do art.o 161.o do CE).? Na respetiva Guia, deverá ser anotado: termina a viagem em curso; A opção será sempre escolhida pelo condutor/ proprietário, tendo em conta que a substituição do(s) pneu(s) terá que ser feita o mais breve possível e que, dentro do prazo de validade da Guia, deverá apresentar o veículo na Delegação do IMT dessa área para aí lhe ser devolvido o livrete.
Apreender o livrete (Certificado de Matrícula/ Documento Único) e substituí-lo por Guia de Substituição de Documentos (Modelo GNR/UAG/GRÁFICA – N.o 345), válida pelo prazo de 8 dias seguidos (n.o 6 do art.o 161.o do CE).? Na respetiva Guia, deverá ser anotado:
O interessado terá de apresentar o veículo com todos os pneus em bom estado na delegação do IMT de ______________________.
Sob pena de aplicação da coima de 99,76 €; enquanto o(s) pneu(s) não for(em) substituído(s), deverá circular com velocidade moderada e pelo seguinte itinerário: (indicar as localidades principais de início até ao fim) _________/ (indicar as vias) ____________.
OBS.: Não deve ser indicada nenhuma via onde a velocidade máxima admitida para veículos automóveis seja superior a 90 km/h: autoestradas (sinalizadas com o sinal H24), Vias reservadas (sinalizadas co o sinal H25) ou outras (sinalizadas com limites superiores a 90 km/h).
Esta Portaria revoga as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio.
Podemos ainda ler no conteúdo desse documento: “Com efeito, a evolução verificada no sector automóvel, designadamente no que concerne às características técnicas dos pneus, levou os fabricantes de veículos a adotar diversas soluções que permitem substituir a roda de reserva por outas soluções técnicas, sem colocar em crise o valor da segurança e a mobilidade.” “Ademais, verifica-se ainda que a crescente evolução tecnológica dos veículos inviabiliza, em muitos casos de avaria, a utilização de ferramentas para repor o veículo em condições de circulação. Outros sim, está hoje generalizada a disponibilização de serviços de assistência em viagem que apoiam os condutores na resolução de problemas com os veículos.” “Considerando o exposto, não se justifica atualmente manter a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos utilizados em transportes públicos de passageiros, pelo que importa adaptar o Regulamento do Código da Estrada, mediante revogação das respectivas disposições nesta sede.” Será obrigatório ter pneu suplente ou poderá substituir por kit anti-furo? Com o intuito de diminuir o peso e reduzir umas centésimas nos consumos, as marcas têm vindo a substituir, progressivamente, o tradicional pneu suplente e/ou o pneu de emergência (Minispare), por opções mais leves.
PERGUNTA: O artigo 30 do Regulamento do Código da Estrada, relativo às disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, estabelece que os “automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata utilização”, mas como se passa nos restantes casos?
PSP responde: Apenas os automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros eram obrigados a ter roda de reserva, o que precisamente ontem foi revogado [Portaria n.º 56/2014 de 6 de março de 2014], o pneu de reserva devido às tecnologias de hoje não é obrigatório, logo não há autuações para a sua ausência. Antes da publicação da Portaria, a circulação de automóvel ligeiro (ou pesado) de transporte público de passageiros sem roda de reserva completa, ou sem estar em condições de imediata utilização, era sancionada com coima de 99,76 a 249,40 euros. No caso de circular com vários pneus em infração, a ‘multa’ é para cada um deles?
PERGUNTA: No caso de um veículo ligeiro que circule com vários pneus com ranhuras inferiores aos mínimos previstos legalmente (por exemplo, inferiores a 1,6mm para veículos ligeiros), a coima será aplicada por cada pneu em infração, ou uma coima unitária para o conjunto?
PSP responde: A contraordenação a aplicar por trânsito automóvel ligeiro na via pública, cujos pneus apresentem na zona de rolagem desenhos com altura inferior a 1,6 mm nos relevos principais é igual quer se verifique num ou nos quatro pneus isto porque o Decreto Regulamenta n.º 7/98 de 6 de maio refere no seu artigo 1º que os automóveis ligeiros não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6mm nos relevos principais. Quanto à reparação, se for uma avaria de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapas de matrícula, segundo o artigo 161º n.º 6 do Código da Estrada pode ser emitida uma guia válida para a apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
O trânsito de automóvel ligeiro [ou de reboque de PB = a 3500 kg] na via pública, cujo(s) pneu(s) apresente(m), na zona de rolagem, desenhos com altura < a 1,6 mm nos relevos principais, é contraordenação LEVE, sancionada com coima de 49,88 € a 249,40 €, aplicável ao proprietário, com “apreensão do Doc. Único, se não substituir no local [f) n.o 1, n.os 2 e 5 art.o 161.o CE].
A coima anterior pode ser reduzida a metade, quando a avaria seja de fácil reparação e o infrator apresente, no prazo de 8 dias, em posto policial o veículo com todos os pneus conformes com as exigências legais, sendo contraordenação LEVE, sancionado com coima de 24,94 € a 124,70 €, aplicável ao proprietário, com apreensão do Doc. Único, se não substituir no local com as exigências legais. Na apreensão do Documento de identificação do veículo [f) n.o 1 art.o 161.o CE] e de todos os documentos que à circulação digam respeito (n.o 2 art.o 161.o CE), é emitida Guia de substituição de documentos válida por 8 dias, para apresentação do veículo com todos os pneus em bom estado ( n.o 6 art.o 161.o CE). Sobre a segunda parte da resposta prestada pela PSP, podemos ler no Regulamento do Código da Estrada que as “coimas de 49,88 € ou de 99,76 €, previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 do art. 11, não são aplicadas por cada pneu em infração. São naqueles montantes, invariáveis, independentemente do número de pneus em infração.”
Na sequência da fiscalização e da elaboração de um Auto de contraordenação contra o proprietário do veículo que se apresente com um ou mais pneumáticos em infração, haverá que adotar, quanto à apreensão ou não do documento de identificação do veículo, um dos três procedimentos seguintes:
1) O(s) pneu(s) é(são) substituído(s) de imediato, no local, perante o agente autuante. Neste caso, conforme dispõe o art. 10, n. 5, não se procede à apreensão do documento de identificação do veículo.
2) O condutor/ proprietário, compromete-se a substituir de imediato o(s) pneu(s) mas, não o podendo fazer no local (por exemplo por ter que recorrer a uma oficina para o efeito) compromete-se a apresentar o veículo no Destacamento/Posto Policial no prazo de 8 dias.
Neste caso, é apreendido o documento de identificação do veículo, sendo substituído por Guia de Substituição de Documentos, válida pelo prazo de 8 dias úteis, para a substituição do(s) pneu(s) e apresentação no DT/PT. (n.o 6 do art.o 161.o do CE).? Na respetiva Guia, deverá ser anotado: termina a viagem em curso; A opção será sempre escolhida pelo condutor/ proprietário, tendo em conta que a substituição do(s) pneu(s) terá que ser feita o mais breve possível e que, dentro do prazo de validade da Guia, deverá apresentar o veículo na Delegação do IMT dessa área para aí lhe ser devolvido o livrete.
Apreender o livrete (Certificado de Matrícula/ Documento Único) e substituí-lo por Guia de Substituição de Documentos (Modelo GNR/UAG/GRÁFICA – N.o 345), válida pelo prazo de 8 dias seguidos (n.o 6 do art.o 161.o do CE).? Na respetiva Guia, deverá ser anotado:
O interessado terá de apresentar o veículo com todos os pneus em bom estado na delegação do IMT de ______________________.
Sob pena de aplicação da coima de 99,76 €; enquanto o(s) pneu(s) não for(em) substituído(s), deverá circular com velocidade moderada e pelo seguinte itinerário: (indicar as localidades principais de início até ao fim) _________/ (indicar as vias) ____________.
OBS.: Não deve ser indicada nenhuma via onde a velocidade máxima admitida para veículos automóveis seja superior a 90 km/h: autoestradas (sinalizadas com o sinal H24), Vias reservadas (sinalizadas co o sinal H25) ou outras (sinalizadas com limites superiores a 90 km/h).
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