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Será a cassação do título de condução inconstitucional?

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Será a cassação do título de condução inconstitucional? Empty Será a cassação do título de condução inconstitucional?

Mensagem por MC Dom Fev 02, 2014 12:55 pm

Se em regime probatório já foi decidido pelo Tribunal Constitucional pela legalidade da norma do Código da Estrada, que estabelece que o título de condução é cancelado quando “se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave”, existem ainda muitas dúvidas e vários processos de recurso pela forma automática com que se processa a cassação do título de condução ‘definitivo’, isto é, a condutores que já tenham ultrapassado o regime probatório.

Questionando a constitucionalidade desta norma (numa das anteriores versões do CE), o Acórdão n.º 472/2007, D.R. n.º 211, Série II de 2007-11-02, não julgou inconstitucional a norma que resulta dos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual a condenação pela prática de contra-ordenação muito grave determina a caducidade do título de condução provisório.

“Esta medida legal já foi objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, o qual, à luz da anterior redacção do Código da Estrada, deci­diu o seguinte: «(…) A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa activi­dade para bens jurídicos essenciais.

Com efeito, a lei apenas prevê que o requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infracção de trânsito, tratando‑se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extin­ção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a cadu­cidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta.

Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução.

(…)

Deste modo, não se verifica a alegada violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.» (Acórdão n.º 461/2000, de 25 de Outubro de 2000, Cons.ª Maria Fernanda Palma).

A questão que se coloca é se depois de ultrapassado o regime probatório os condutores podem perder o direito de conduzir ?

O Código da Estrada, estabelece no artigo 148 da Lei n. 72/2013 de 3 de setembro, que:


1 — A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.
2 — A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
3 — A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
4 — A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
5 — A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.

A advogada Teresa Lume, abordou este assunto num artigo publicado pela AutoMotor – onde é Consultora Jurídica, referindo que a “cassação da carta de condução vem já do Código da Estrada de 1954 (…) mas só em 2005 foi cometida a competência à entidade administrativa, agora ao presidente da ANSR, para ordenar a cassação. Anteriormente esta tarefa cabia aos tribunais.”

Questionando a legalidade e constitucionalidade desta norma da lei, justifica que “se o Tribunal Constitucional aplicar a Constituição só poderá decidir pela inconstitucionalidade material da lei, uma vez que a nossa Constituição proíbe determinantemente no art.º 30.º, n.º 4 que o cidadão perca direitos, seja qual for a sua natureza, como efeito necessário de uma pena. E o efeito necessário da pena para quem pratica as 5 contra-ordenações graves ou muito graves ou 3 muito graves, no período de 5 anos, é a perda definitiva e automática do título de condução.”, acrescentando que “a proibição de obter novo título de condução tem uma duração fixa de 2 anos o que igualmente contradiz um dos principais princípios do direito assente no facto de a pena dever ser graduada em função da culpa do infractor. O que acontece aqui é pura e simplesmente aplicar-se sem excepção a mesma pena para todos.”

A Advogada remata defendendo que se “receber uma notificação do presidente da ANSR a informar que a sua carta foi cassada saiba que pode recorrer desta decisão para o Tribunal. Ainda que não queira recorrer informe-se se as contra-ordenações praticadas foram “julgadas”, isto é se recebeu as decisões condenatórias pois só as decisões definitivas podem ser consideradas para ordenar a cassação da carta de condução.”

ORDENAÇÃO DA CASSAÇÃO

A competência para ordenar a cassação do título de condução é exclusiva do presidente da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), não podendo ser delegada, como é o caso das decisões das contra-ordenações, em qualquer outro funcionário daquela entidade administrativa.

EFEITOS DA CASSAÇÃO

A cassação tem como efeito não permitir ao portador do título de condução a obtenção de qualquer título de condução, para conduzir veículos a motor, antes de decorridos 2 anos sobre a efectivação daquela.

RECURSO DA DECISÃO DE CASSAÇÃO

A decisão de cassar o título de condução pode ser impugnada judicialmente. O recurso segue os trâmites do disposto para a impugnação judicial prevista na Lei Geral das Contra-Ordenações, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro.
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