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As competências das Câmaras Municipais em coimas e processos de contra-ordenação

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As competências das Câmaras Municipais em coimas e processos de contra-ordenação Empty As competências das Câmaras Municipais em coimas e processos de contra-ordenação

Mensagem por MC Ter Jan 28, 2014 6:37 pm

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Ao abrigo do artigo 169.º do CE, o processamento das contra-ordenações rodoviárias e a aplicação das respectivas coimas compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e, ao abrigo do artigo 170.º, ainda do CE, quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar contra-ordenação rodoviária no exercício das suas funções de fiscalização deve levantar, ou mandar levantar, auto de notícia, mencionando os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

Finalmente, será também relevante lembrar que o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro , veio equiparar a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, cabendo-lhe o levantamento de autos de notícia, previsto no CE, e proceder às intimações e notificações também ali previstas; contudo, mesmo nestes casos, as câmaras municipais não podem processar contra-ordenações rodoviárias ou aplicar coimas por estacionamento de veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada.

Importa fazer a distinção entre as infracções resultantes do estacionamento indevido no interior das zonas de estacionamento tarifado e as que se verificam no exterior do estacionamento e no respectivo acesso: a competência das câmaras municipais quanto à instrução dos processos de contra-ordenações rodoviárias está limitada a estas últimas infracções, a saber:
•às violações das regras sobre a limitação de acesso aos parques de estacionamento (cabendo às câmaras instruir processos, por exemplo, por estacionamento de veículos de classe não autorizada);
•às violações das regras relativas à informação sobre se os mesmos estão ou não completos (o que se verificará se um condutor desrespeitar a indicação visual de que o parque está COMPLETO e aceder ao mesmo).

Não obstante não poderem processar contra-ordenações rodoviárias nem aplicar as consequentes coimas, as câmaras municipais têm outras relevantes competências no domínio do estacionamento de veículos, podendo:
•deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências;
•aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento, as condições de utilização e as taxas devidas, ao abrigo do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril.

De acordo com os Despachos n.os 6837/2005 (2.ª Série) , 6838/2005 (2.ª Série) , 19642/2007 (2.ª Série) e 2602/2008 (2.ª Série) , o auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CE deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo exclusivo da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e é feito em quadruplicado — destinando-se original a servir de base ao processo de contra-ordenação, o duplicado à recolha de dados para o sistema informático, o triplicado para a notificação do arguido e o quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.

Para onde vai o dinheiro das coimas?

O Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei n.o 114/2011 de 30 de Novembro (transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública), estabelecem o regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, dispõe que as receitas provenientes das coimas por contra-ordenações ao CE cujos processos sejam instruídos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária revertem:
- 40% para o Estado
- 30% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação
- 30% para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

O caso da EMEL

A EMEL é uma entidade empresarial local encarregada da gestão de serviços de interesse geral e o seu objecto principal é a gestão do serviço de estacionamento público em Lisboa. Foi criada pelo Município de Lisboa, pela Deliberação n. 73/AM/94 da Assembleia Municipal, publicada no Boletim Municipal n. 41, de 6 de Dezembro de 1994. A mesma deliberação aprovou os Estatutos da EMEL, os quais foram posteriormente objecto de alterações.

A última alteração aos estatutos da EMEL foi através da Deliberação n.o 113/CM/2013, com a decisão de autorizar a adaptação dos Estatutos da EMEL ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, estabelecido pela Lei n. 50/2012, de 31 de agosto. A Lei n. 50/2012, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, e revogou a Lei n. 53-F/2006, de 29 de dezembro.
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