Veículos em fim de vida – Contra-ordenações ambientais
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Veículos em fim de vida – Contra-ordenações ambientais
O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida (VFV), e seus componentes e materiais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.
Classificação das contra-ordenações (Artigo 24.º)
1 — Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º.
2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
d) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
e) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
f) A violação do disposto no artigo 17.º;
g) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º;
h) O impedimento do exercício de fiscalização.
3 — Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;
b) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
c) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
e) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias e apreensão cautelar (Artigo 25.º)
1 — Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 24.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
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