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Identificação de condutor como “desconhecida pessoa” inviabiliza proprietário de ter sanção acessória

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Identificação de condutor como “desconhecida pessoa” inviabiliza proprietário de ter sanção acessória Empty Identificação de condutor como “desconhecida pessoa” inviabiliza proprietário de ter sanção acessória

Mensagem por MC Ter Jan 28, 2014 6:19 pm

Identificação de condutor como “desconhecida pessoa” inviabiliza proprietário de ter sanção acessória Image112

O n.º 2 do art.º 171.º do Código da Estrada, quando estabelece que o processo correrá contra o titular do documento de identificação do veículo se o agente da autoridade não puder identificar o autor da infracção, ressalvada a situação de esse titular vir, no prazo que a lei assinala para tal fim, indicar outra pessoa como a que, realmente, tenha cometido a infracção, não pretende mais do que consagrar um pressuposto processual de legitimidade passiva, baseada na presunção natural de que se o mesmo titular não indica quem conduzia o veículo aquando da prática da contra-ordenação, é porque era ele mesmo a conduzi-lo, que é a situação mais comum.

No entanto, destacamos aqui um acórdão que põe em causa o conceito anterior, esclarecendo que, “partir-se daí para se derrogar o princípio da pessoalidade das penas é que já parece ilegítimo.” e, “ao dar-se como provado que quem conduzia o automóvel não era o arguido mas outra pessoa, que a sentença não identifica, esta inviabiliza a possibilidade de ao arguido ser aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que isso corresponderia a responsabilizar objectivamente o arguido pela conduta de outrem, nexo de imputação esse que a lei não contempla nem permite.”

Tendo neste processo sido provado que “o (a) arguido (a) permitiu a condução do veículo automóvel, (…), a pessoa que não se apurou quem”, é contestada a sanção acessória da decisão que “sancionou o (a) arguido (a) com a coima de €74,82 e com a sanção acessória de inibição de condução, pelo período de 60 dias.”

Dispõe o art.º171.º do Código da Estrada o seguinte:


« Artigo 171.º
« Identificação do arguido
« 1 – A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
« a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
« b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
« c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
« d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
« e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
« f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
« 2 – Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
« 3 – Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
« 4 – O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
« 5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
« 6 – O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
« 7 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.

“Só pode ser punido quem praticar uma facto legalmente tipificado, com dolo ou, nos caso especialmente previstos, com culpa”

É suportado (e bem) pelo recorrente que, apesar de quando se “estabelece que o processo correrá contra o titular do documento de identificação do veículo se o agente da autoridade não puder identificar o autor da infracção, ressalvada a situação de esse titular vir, no prazo que a lei assina para tal fim, indicar outra pessoa como a que, realmente, tenha cometido a infracção”, partir-se daí para se “derrogar o princípio da pessoalidade das penas é que” já pareceu à defesa: ilegítimo.

Por fim, “ao dar como provado que quem conduzia o automóvel não era o arguido mas outra pessoa, que a sentença não identifica, esta inviabiliza a possibilidade de ao arguido ser aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que isso corresponderia a responsabilizar objectivamente o arguido pela conduta de outrem, nexo de imputação esse do facto ao agente que a lei não contempla nem permite”, o recurso foi aceite e o arguido absolvido.

Princípio da pessoalidade das penas

A legislação penal portuguesa consagra o principio da individualidade da responsabilidade criminal (art. 11.° do Código Penal), o qual, aliado ao princípio da intransmissibilidade (art. 30.º, n.º 3 da Constituição e 127.° do Código Penal), conforma o princípio da pessoalidade das penas.

Constitui tal princípio uma pura opção normativa, uma vez que se ressalva a hipó­tese de “salvo disposição em contrario”.

Assim, apenas o homem singularmente consi­derado pode, em regra, ser sujeito activo de uma infracção criminal, sendo excepcional a responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

Esclarece ainda o recorrente que “a única excepção a este princípio de pessoalidade da inculpação radica na responsabilização das pessoas colectivas ou equiparadas, mas assim mesmo, tais pessoas só são responsabilizadas por acções de terceiros, quando estes integrem os seus órgãos ou agentes e ajam no exercício das respectivas funções; cfr. o art.º 7.º, n.º 2, do DL 433/82″.

As pessoas colectivas considerar-se-ão capazes de acção c culpa jurídico-penais através de uni processo de pensamento filosófico analógico, sendo o legislador que identifica casuisticamente, os casos em que essa responsabilidade deve ocorrer.
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