Registo de Infracções - RIC -
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Registo de Infracções - RIC -
Código Estrada 2014
Artigo 144.º
Registo de infrações
1 — O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
2 — Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
3 — O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 — Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade
de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor - RIC -
Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a)Os crimes praticados no exercício da condução de veículos amotor e respetivas penas e medidas de segurança;
b)As contraordenações graves e muito graves praticadas erespetivas sanções
Artigo 144.º
Registo de infrações
1 — O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
2 — Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
3 — O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 — Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade
de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor - RIC -
Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a)Os crimes praticados no exercício da condução de veículos amotor e respetivas penas e medidas de segurança;
b)As contraordenações graves e muito graves praticadas erespetivas sanções
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