Proibição de Estacionamento
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Proibição de Estacionamento
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 — É proibido o estacionamento:
a)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização daparte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário,conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugaresem que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados,a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c)Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos apropriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d)A menos de 10 m para um e outro lado das passagens denível;
e)A menos de 5 m para um e outro lado dos postos deabastecimento de combustíveis;
f)Nos locais reservados, mediante sinalização, aoestacionamento de determinados veículos;
g)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ousemirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando nãofor cumprido o respetivo regulamento;
i)De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
Proibição de estacionamento
1 — É proibido o estacionamento:
a)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização daparte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário,conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugaresem que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados,a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c)Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos apropriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d)A menos de 10 m para um e outro lado das passagens denível;
e)A menos de 5 m para um e outro lado dos postos deabastecimento de combustíveis;
f)Nos locais reservados, mediante sinalização, aoestacionamento de determinados veículos;
g)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ousemirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando nãofor cumprido o respetivo regulamento;
i)De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
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