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Validade e relevância do cadastro dos condutores [ RIC ]

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Validade e relevância do cadastro dos condutores [ RIC ] Empty Validade e relevância do cadastro dos condutores [ RIC ]

Mensagem por MC Sáb Abr 20, 2013 8:56 pm

Em 2006, entrou em vigor uma nova redacção do Decreto-lei 317/94 de 24 de Dezembro dada pelo Decreto-lei 105/2006 de 7 de Junho, o qual regulamenta o registo de infracções do condutor (RIC). Apesar de terem decorridos alguns anos, e a crer pelas várias notícias que tem vindo a público, a base de dados que o sustenta não é, ao que parece, orgulho para ninguém.

Oportuno é pois clarificar o RIC no sentido de um qualquer cidadão conseguir com alguma facilidade saber se os averbamentos eventualmente lavrados no seu RIC são ou não válidos e qual a sua relevância jurídica.

Não tratarei aqui se os dados inseridos no RIC são admissíveis de aí constarem. Ou seja, relativamente ao rol das informações que podem ser registadas na respectiva base de dados, vale o art. 4º do mencionado diploma, e só esses poderão dali constar.

Aqui pretendo antes encontrar resposta para duas essenciais questões: a infracção averbada no RIC é válida? E se sim, qual a sua relevância jurídica?

Cumpre, todavia, esclarecer que, além do mais, o RIC contem alguns dados essenciais e relevantes que nos ajudam a responder àquelas questões, designadamente a data da prática da infracção aí registada, a data da decisão final desse mesmo processo, a data do início da execução da sanção acessória ali aplicada.

Vejamos então:

Um averbamento de uma infracção no RIC só é válido se respeitar cumulativa e sequencialmente os três requisitos que a seguir se expõem. Dizemos sequencialmente porque se o averbamento não for válido por não preencher o primeiro requisito, não será necessário averiguar o preenchimento do segundo e assim sucessivamente.

1º Requisito: Só é válido se os dados relativos às infracções praticadas foram recolhidos após a decisão final condenatória se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, tiver transitado em julgado (cfr. Art. 6º nº 2 DL 317/94). Na verdade, não se pode esquecer que apresentada, por exemplo, impugnação judicial da decisão final administrativa, esta não se torna definitiva e, portanto, não pode passar a constar da base de dados do RIC. Apesar de se tratar de um evidente requisito, não nos parece líquido que, atento o volume de processos e suas impugnações, o seu tratamento informático se mostre sempre tempestivo, pelo que não será de certo tempo perdido averiguar a concretização deste pressuposto na análise do RIC.

2º Requisito: Só é válido se não decorreram ainda mais de 5 anos desde a data em que a decisão averbada no RIC se tornou definitiva ou transitou em julgado (cfr. Art. 10º da nova versão do DL 317/94).

Ou seja, se já passaram mais de 5 anos desde que a condenação anterior se tornou definitiva (ou transitou em julgado), então o averbamento não é válido, nem sequer devia constar da base de dados do RIC.

De notar que a regulação legal faz constar do RIC a data da decisão condenatória. Parece-nos claro que essa data é diferente da data em que a decisão se tornou definitiva ou transitou em julgado, pelo que esta não se obtem de modo automático. Pelo contrário, depende da data em que se considerou o infractor notificado dessa decisão e de não existir impugnação ou recurso sobre a mesma. Assim, deverão ser contados os prazos de impugnação e recurso (15 dias) para obter a data juridicamente relevante para este efeito.

Ou seja, à cautela será sempre de confirmar se a data da decisão condenatória constante do RIC corresponde ou não à data relevante, isto é, à data em que se tornou definitiva ou transitou em julgado.

3 º Requisito: Só é válido se no dia 13 de Junho de 2006 não tinham ainda decorrido mais de 3 anos sobre a data do fim da execução da sanção acessória aplicada (cfr. Art. 10º na primitiva redacção do DL 317/94).

Na verdade, no dia 13/06/2006 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 105/2006 de 7 de Junho que veio dar nova redacção ao Regime do RIC (D ecreto-Lei n.º 317/94 de 24 de Dezembro) .

Ora, se nessa altura o registo já tinha caducado em virtude de ter sido ultrapassado aquele prazo de 3 anos, então esse averbamento não se pode tornar válido com o novo prazo da lei. O averbamento já devia ter sido cancelado, apagado da base de dados, mas se tal não aconteceu, não poderá manter-se apesar do (eventual) alargamento do prazo de validade.

Questão diferente e porventura mais difícil é a de saber quando afinal terminou a “execução” referida no art. 10º da primitiva redacção do D ecreto-Lei n.º 317/94 de 24 de Dezembro. Tem sido entendimento corrente que o termo execução deverá ser tomado como sinónimo de cumprimento da sanção acessória, pois de outra forma carece de sentido e utilidade.

Assim, o prazo inicia-se com a data em que terminou o período de inibição de conduzir efectiva ou com a data do fim da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. Por outro lado, esse mesmo prazo não chegou sequer a iniciar se o condutor condenado não entregou o seu título de condução, isto é, se não cumpriu a sanção acessória por que foi condenado.

Averbamento Válido

1º Dados de uma decisão final condenatória
2º Decisão definitiva ou transitada em julgado há menos de 5 anos
3º E que em 13/06/2006 não tenha decorrido mais de 3 anos sobre a sua execução

Qual a relevância jurídica do averbamento no RIC ?

Sendo o averbamento no RIC válido, o mesmo pode ser valorado para efeitos da determinação geral da medida concreta da sanção acessória a aplicar em novo processo levantado contra o condutor (cfr. Art. 139º CE/2005), para efeitos da concessão do benefício da atenuação especial da sanção acessória (cfr. art. 140º CE/2005) ou da suspensão da execução da sanção acessória (cfr. art. 141º CE/2005) ou, finalmente para efeitos da aplicação do instituto especial da reincidência (cfr. Art. 143º CE/2005). O RIC produz ainda efeitos externos ao regime sancionatório estradal, que aqui não tratarei.

No que respeita às contra-ordenações rodoviárias, um averbamento válido poderá relevar então para os seguintes efeitos, que aqui apresento em forma de pergunta:

O infractor é reincidente ?

A reincidência significa que um determinado infractor, sabendo que havia praticado uma outra infracção e por ela havia já sido condenado, não se inibiu todavia de tornar a violar a lei, pelo que a censura jurídica deverá ser maior. Aplicar o instituto da reincidência significa que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro. Ou seja, se está em causa uma contra-ordenação grave em vez de um mínimo de 30 dias de inibição conduzir será considerado um mínimo de 60 dias e se se tratar de contra-ordenação muito grave em vez dos 60 dias, será considerado um mínimo de 120 dias de inibição de conduzir.

Se o averbamento é válido, então poderá o infractor ser reincidente se:

• a nova infracção respeitar à violação de uma norma do mesmo diploma legal ou seu regulamento da que se encontra no RIC;
• a nova infracção ter sido praticada depois do infractor ter sido condenado pela contra-ordenação que já consta do RIC;
• a infracção averbada no RIC ter sido praticada há menos de 5 anos.

Infractor reincidente

1º O que pratica infracção
2º Depois de ter sido condenado
3º por uma infracção praticada há menos de 5 anos
4º e relativa ao mesmo diploma legal ou seu regulamento

Se não for preenchido um destes pressupostos, então o infractor não poderá ser punido como reincidente.
Se todos os pressupostos estiverem preenchidos, então o infractor/arguido será punido com uma sanção acessória de duração agravada.
Caso não seja reincidente, o averbamento poderá ainda ter outra relevância jurídica. Vejamos:

Pode o infractor beneficiar do regime de atenuação especial da sanção acessória?

A atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir significa que em determinadas situações os seus limites mínimo e máximo podem ser reduzidos para metade. E, como veremos, sendo só aplicável às contra-ordenações muito graves, significa que o infractor que dela beneficie será sancionado não com a inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, mas antes de 1 mês a 1 ano.

Para funcionar o regime da atenuação especial deverão respeitar-se os seguintes pressupostos:

• tratar-se de contra-ordenação muito grave,
• não ter praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir
• ter pago a coima.

Uma vez preenchidos estes requisitos, o benefício da atenuação especial não funciona de forma automática pois depende ainda das circunstâncias em que foi praticada a infracção, pelo que só com uma análise caso a caso se poderá saber se aquele infractor, e relativamente àquela infracção concreta que praticou, poderá ou não ver a sanção acessória atenuada. Assim, aconselha a prudência que deverão ser carreados para o processo, designadamente através de defesa escrita, factos que delimitem as circunstâncias em que a infracção foi praticada e que justifiquem a aplicação da atenuação especial.

Atenuação especial

1º A infracção é contra-ordenação muito grave
2º Não ter infracção praticada há menos de 5 anos
3º Estar paga a coima

Pode o infractor beneficiar do regime suspensão da execução da sanção acessória?

Mesmo que o infractor seja condenado em sanção acessória de inibição de conduzir pode não ter de entregar o título de condução se for suspensa a sua execução.

Suspensão (simples)

1º A infracção é contra-ordenação grave
2º Não ter sido condenado há menos de 5 anos
3º Estar paga a coima

1º A aplicação não é automática pois desde logo depende de uma análise da personalidade do infractor, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior à prática da infracção e das circunstâncias em que esta foi praticada. Depois desta análise haverá de concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória de inibição de conduzir permitem atingir os fins de prevenção que lhe subjazem (cfr. Art. 50º Código Penal aplicável ex vi art. 141º nº 1 do CE/2005). Todos estes elementos não constam, normalmente, do processo de contra-ordenação rodoviária, pelo que a cautela aconselha uma vez mais que o infractor leve ao conhecimento do decisor, através de defesa escrita, essas dados. E, claro está, não os bastará invocar, necessário será sempre prová-los.

2º Acrescem ainda pressupostos mais objectivos para que seja permitida a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir:

• tratar-se de contra-ordenação grave
• não ter sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave,
• ter pago a coima.

Caso estejam preenchidos estes pressupostos, a sanção de inibição de conduzir pode ser suspensa por um período de seis meses a um ano.

Porém, pode ainda o infractor beneficiar da suspensão, agora por um período de 1 a 2 anos se:

• tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos cinco anos,
• a suspensão ficar condicionada, singular ou cumulativamente
• à prestação de caução de boa conduta de 500 a 5000 euros ;
• ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, com despesas a seu cargo,
• ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais (?).

Suspensão (condicionada)

1º A infracção é contra-ordenação grave
2º Ter praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos
3º Estar paga a coima
4º Condicionada a caução, formação e/ou outros deveres

De notar que o legislador (ou sucessivos legisladores que ao longo dos últimos 12 anos dedicaram-se a alterações mais ou menos pontuais do CE) nem sempre usa a mesma bitola no que respeita à contagem do prazo relevante do RIC: ora é 5 anos desde a prática da infracção (caso da atenuação e da suspensão alargada), ora é 5 anos desde que foi condenado (caso da suspensão reduzida), ora dá relevância às duas datas (caso da reincidência). Sublinharia, todavia, que sempre que o legislador dá relevância jurídica à data da prática de uma infracção, apenas poderão ser consideradas aquelas em que o respectivo processo contra-ordenacional foi já concluído.





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