Processo : 270/13.4PAAMD.L1-5 | Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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Processo : 270/13.4PAAMD.L1-5 | Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA DE ALCOOLÉMIA
NORMA IMPERATIVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUMÁRIO :
1. A questão da fixação da taxa de álcool no sangue insere-se no âmbito da produção, interpretação e valoração da prova.
2. Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014 das alterações ao Código da Estrada aprovadas pela Lei n.° 72/2013, de 3 de Setembro, passa a dever constar do auto de notícia por contra-ordenação, entre outros elementos, “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares” (art. 170º, alínea b).
3. Tal norma aplica-se a infracções como a condução automóvel na via pública estando o condutor sob o efeito do álcool.
4. E embora se refira, como é natural, apenas, às contra-ordenações, não se identifica qualquer razão válida para não aplicar o disposto na referida alínea b) do artº 170º aos casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constitua um crime.
5. Seria incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contraordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução.
6. O novo preceito traduz-se numa verdadeira norma interpretativa, pela qual o legislador veio, por via legislativa, precisar o sentido e alcance de lei anterior, pelo que deve ser aplicado aos casos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
7. Ao não proceder ao desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível para o grau de alcoolemia indicado no alcoolímetro, o tribunal recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, o qual, mesmo que o arguido/recorrente não requeira, deve ser conhecido oficiosamente.
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CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TAXA DE ALCOOLÉMIA
NORMA IMPERATIVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SUMÁRIO :
1. A questão da fixação da taxa de álcool no sangue insere-se no âmbito da produção, interpretação e valoração da prova.
2. Com a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014 das alterações ao Código da Estrada aprovadas pela Lei n.° 72/2013, de 3 de Setembro, passa a dever constar do auto de notícia por contra-ordenação, entre outros elementos, “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares” (art. 170º, alínea b).
3. Tal norma aplica-se a infracções como a condução automóvel na via pública estando o condutor sob o efeito do álcool.
4. E embora se refira, como é natural, apenas, às contra-ordenações, não se identifica qualquer razão válida para não aplicar o disposto na referida alínea b) do artº 170º aos casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constitua um crime.
5. Seria incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contraordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução.
6. O novo preceito traduz-se numa verdadeira norma interpretativa, pela qual o legislador veio, por via legislativa, precisar o sentido e alcance de lei anterior, pelo que deve ser aplicado aos casos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
7. Ao não proceder ao desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível para o grau de alcoolemia indicado no alcoolímetro, o tribunal recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, o qual, mesmo que o arguido/recorrente não requeira, deve ser conhecido oficiosamente.
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