Restituição de Valores de Portagem
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Restituição de Valores de Portagem
Quando é que o utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem?
Resposta:
O direito ao reembolso nasce, não pelo simples facto de existirem obras ou sequer pela verificação pelo utente de algum incumprimento dos requisitos legais em concreto, mas tão só com a emissão da Declaração de Incumprimento, por parte do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP (InIR, I.P.).
Quem declara o incumprimento da concessionária?
Resposta:
O incumprimento é declarado pelo representante do Estado concedente - InIR,I.P., no âmbito da supervisão das obrigações, criadas ao abrigo desta legislação, das concessionárias que têm a jurisdição da rede de auto-estradas concessionada.
Em que circunstâncias é declarado o incumprimento da concessionária?
Resposta:
A concessionária desenvolve o projecto relativo às condições de execução da obra (não se tratando aqui do projecto específico de engenharia respectivo, pelo qual só a concessionária é responsável) em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de actuação aprovados, adaptados a esta nova legislação.
Neste projecto, que deve ser submetido à aprovação do InIR, I.P., deverá ainda constar identificação dos horários em que os trabalhos vão decorrer e a sua programação; identificação dos desvios de tráfego; sistemas de sinalização e segurança, assim como a publicitação a prestar aos utentes nos meios de comunicação de social e no local, definidos nos termos desta nova legislação, assim como as linhas de apoio ao utente a estabelecer durante a realização das obras
A verificação da inobservância deste projecto durante a execução da obra, assim como da ausência dos restantes requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar, são factores que determinam o incumprimento por parte da concessionária.
O InIR, I.P. inicia um processo de instrução do eventual incumprimento, que incluirá a audiência prévia da concessionária.
Nenhum reembolso se materializa sem esta declaração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/2008 de 9 de Junho.
É importante ressalvar que o presente decreto não se aplica às obras actualmente em curso cujos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da regulamentação daquele diploma.
Como obter o reembolso?
Resposta:
As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o formulário de reembolso, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e na Internet.
Para obter o reembolso, o utente deverá apresentar comprovativo (recibo de pagamento da taxa de portagem/ extracto da via verde) da via em que circulou.
Deverá ser facultada ao utente pela concessionária a possibilidade de apresentar a reclamação e o envio do respectivo comprovativo através de meios electrónicos.
O direito ao reembolso caduca se o mesmo não for efectuado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou do anúncio de incumprimento, se este for posterior.
Consequências do incumprimento
Resposta:
A declaração de incumprimento da concessionária confere aos utentes a faculdade do exercício do direito ao reembolso de parte do valor da taxa de portagem cobrada, correspondente à extensão do troço da Auto-Estrada onde decorrem as obras.
Quem declara o incumprimento da concessionária?
Resposta:
O incumprimento é declarado pelo representante do Estado concedente - InIR,I.P., no âmbito da supervisão das obrigações, criadas ao abrigo desta legislação, das concessionárias que têm a jurisdição da rede de auto-estradas concessionada.
Legislação :
Lei nº 64_B/2011
Lei do Orçamento do Estado para 2012
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Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Artigo 175º).
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Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro
Procede às adaptações necessárias decorrentes da revogação da obrigatoriedade do dispositivo electrónico de matrícula.
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Decreto Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio
Estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
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Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
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Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Artigo 139º) e Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Artigo 140º).
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Regime Geral do Mero Ilícito de Ordenação Social
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais : Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
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Resposta:
O direito ao reembolso nasce, não pelo simples facto de existirem obras ou sequer pela verificação pelo utente de algum incumprimento dos requisitos legais em concreto, mas tão só com a emissão da Declaração de Incumprimento, por parte do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias IP (InIR, I.P.).
Quem declara o incumprimento da concessionária?
Resposta:
O incumprimento é declarado pelo representante do Estado concedente - InIR,I.P., no âmbito da supervisão das obrigações, criadas ao abrigo desta legislação, das concessionárias que têm a jurisdição da rede de auto-estradas concessionada.
Em que circunstâncias é declarado o incumprimento da concessionária?
Resposta:
A concessionária desenvolve o projecto relativo às condições de execução da obra (não se tratando aqui do projecto específico de engenharia respectivo, pelo qual só a concessionária é responsável) em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de actuação aprovados, adaptados a esta nova legislação.
Neste projecto, que deve ser submetido à aprovação do InIR, I.P., deverá ainda constar identificação dos horários em que os trabalhos vão decorrer e a sua programação; identificação dos desvios de tráfego; sistemas de sinalização e segurança, assim como a publicitação a prestar aos utentes nos meios de comunicação de social e no local, definidos nos termos desta nova legislação, assim como as linhas de apoio ao utente a estabelecer durante a realização das obras
A verificação da inobservância deste projecto durante a execução da obra, assim como da ausência dos restantes requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar, são factores que determinam o incumprimento por parte da concessionária.
O InIR, I.P. inicia um processo de instrução do eventual incumprimento, que incluirá a audiência prévia da concessionária.
Nenhum reembolso se materializa sem esta declaração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/2008 de 9 de Junho.
É importante ressalvar que o presente decreto não se aplica às obras actualmente em curso cujos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da regulamentação daquele diploma.
Como obter o reembolso?
Resposta:
As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o formulário de reembolso, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e na Internet.
Para obter o reembolso, o utente deverá apresentar comprovativo (recibo de pagamento da taxa de portagem/ extracto da via verde) da via em que circulou.
Deverá ser facultada ao utente pela concessionária a possibilidade de apresentar a reclamação e o envio do respectivo comprovativo através de meios electrónicos.
O direito ao reembolso caduca se o mesmo não for efectuado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou do anúncio de incumprimento, se este for posterior.
Consequências do incumprimento
Resposta:
A declaração de incumprimento da concessionária confere aos utentes a faculdade do exercício do direito ao reembolso de parte do valor da taxa de portagem cobrada, correspondente à extensão do troço da Auto-Estrada onde decorrem as obras.
Quem declara o incumprimento da concessionária?
Resposta:
O incumprimento é declarado pelo representante do Estado concedente - InIR,I.P., no âmbito da supervisão das obrigações, criadas ao abrigo desta legislação, das concessionárias que têm a jurisdição da rede de auto-estradas concessionada.
Legislação :
Lei nº 64_B/2011
Lei do Orçamento do Estado para 2012
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Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Artigo 175º).
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Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro
Procede às adaptações necessárias decorrentes da revogação da obrigatoriedade do dispositivo electrónico de matrícula.
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Decreto Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio
Estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
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Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
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Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Artigo 139º) e Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Artigo 140º).
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