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Saiba quais multas de trânsito ocorridas no estrangeiro serão cobradas em articulação com autoridades portuguesas

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Mensagem por MC Ter Jan 28, 2014 6:51 pm

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Com entrada em vigor a partir de 7 de novembro 2013, as autoridades de um qualquer estado membro já podem cobrar uma multa por infração ao Código da Estrada desse país que seja cometida por um cidadão de um outro estado membro. Esta nova lei é válida para toda a Europa, exceção a três países: Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, que não aceitaram assinar esta diretiva comunitária.

A diretiva comunitária que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações
sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, os quais permitem a identificação do proprietário do veículo. O que quer dizer que passa a ser mais difícil escapar impune a, pelo menos, oito tipos de infração:
a) Excesso de velocidade;
b) Não utilização do cinto de segurança;
c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito;
d) Condução sob a influência de álcool;
e) Condução sob a influência de substâncias psicotrópicas;
f) Não utilização de capacete de segurança;
g) Circulação numa faixa proibida;
h) Utilização ilícita de um telemóvel ou de outros dispositivos de comunicação durante a condução.

Na prática, esta diretiva permite notificar o condutor quando não tenha sido possível identificá-lo in loco, algo que até aqui não acontecia, por ser impossível às autoridades de um país aceder aos dados dos condutores residentes noutro país.

Ou seja, a União Europeia pretende com isto eliminar a sensação de impunidade com que muitos condutores viajam pela rede europeia de estradas, sabendo que muito dificilmente serão multados pelas suas infrações no estrangeiro, pois as autoridades de um estado membro não se podem “deslocar” a outro estado membro e cobrar a multa devida. Isso iria contra a soberania de cada país e, a cobrança das multas depende, atualmente, exclusivamente às autoridades da nação de onde o condutor é natural.

O que normalmente acontece a um condutor que seja apanhado numa infração no estrangeiro, e que não seja fisicamente mandado parar pelas autoridades locais no momento da infração, é que receberá um aviso em casa de que tem uma multa por pagar, mas não existe ninguém que o obrigue, efetivamente, a pagar o valor da multa. Caso o condutor não pague a multa voluntariamente, o seu nome e matrícula ficam registados na base de dados do país onde foi cometida a infração e, caso o condutor seja mandado parar nesse país quando o voltar a visitar, será obrigado a pagar, no momento, todas as multas em falta.

Quanto à legalidade desta lei, no que se refere à possibilidade de um estado membro cobrar multas as cidadãos de outro estado membro, existem especialistas que acreditam que isso não será possível mas, existem acordos bilaterais que podem ultrapassar esse “inconveniente” e assim existir uma total colaboração na troca de informações entre cada país sobre os dados de um determinado condutor.

Para se ter um pouco a noção dos valores que os Governos podem vir a arrecadar se realmente puderem cobrar as multas de condutores estrangeiros, e de acordo com números revelados pelas autoridades francesas na altura da celebração do acordo bilateral com Espanha que já referimos, só em 2012, e apenas em relação a veículos estrangeiros (automóveis ou motociclos) apanhados no “flash” dos radares de velocidade franceses, ficaram por cobrar um total de 2.200.000 infrações!

Resta saber se a União Europeia será capaz de transpor para o plano prático toda esta teoria, pois além das leis rodoviárias não estarem harmonizadas entre os vários estados membros, existe ainda a forte possibilidade da troca de informações entre as autoridades dos vários países ser seriamente afetada por “problemas” ou dificuldades informáticas, em especial, de países com menos recursos económicos.
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