Sinais de trânsito válidos mesmo sem inscrições
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Sinais de trânsito válidos mesmo sem inscrições
Sinais de trânsito válidos mesmo sem inscrições
Alguém me contactou recentemente, para informar que teve conhecimento ,através da imprensa escrita , mas não só, de que existe um cadastro municipal de sinais de trânsito, e que cada sinal terá de ter um nº de identificação nesse cadastro, para ser considerado válido . Isto levou-o a questionar se os sinais que não estiverem cadastrados , logo homologados, e por isso não tiverem inscrito o nº no verso da placa não terão validade, sendo anuladas as multas, em tribunal, que são passadas à luz desse sinal !
Das dúvidas existentes, porventura, advirá de erradas informações divulgadas ocasionalmente , mais uma vez, por órgãos de comunicação social, e na internet, pelo que acho oportuno esclarecer aqui , mais uma vez, sobre este assunto .
Os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.o 41/2002 de 20 de Agosto na sua alteração ao Regulamento, no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer inscrições, nomeadamente número de registo ou datas, no seu verso.
Neste contexto, no Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta mesmo, quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito. Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pelas entidades gestoras das vias e responsáveis pela sua sinalização.
Sobre esta matéria , poderemos mesmo recorrer aos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/ 2005 - Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.
Mais esclareço que , só as entidades gestoras das vias têm competência para as sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo , além de que a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida , conforme Artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito. Assim, a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades. Por isso, a única vantagem de existir uma tal inscrição identificativa , será a de indiciar , em princípio, que o sinal terá sido colocado por quem tem competência para tal. Portanto esse nº que poderá estar inscrito, na maioria dos sinais, no verso das placas , apenas servirá para tornar mais fácil a sua identificação.
Claro que o desrespeito de um sinal de trânsito existente numa via pública não pode obviamente ser considerada uma contra-ordenação, se não se provar que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização.
Portanto, tenha-se em atenção que os sinais de trânsito não necessitam estar homologados para serem respeitados, não se podendo colocar em causa sequer a sua legalidade. Desde que respeitem as dimensões e disposições gráficas pré-definidas, são considerados válidos .
Além de tudo mais e em caso de dúvida , tem sempre de ser feita prova que determinado sinal fora ali colocado pela entidade competente, e ainda mesmo que esse sinal não esteja colocado nos moldes previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito mas desde que esse facto não ponha em causa a validade do sinal de forma a garantir boas condições de legibilidade , esse sinal será sempre legítimo .
Refiro aqui , sobre este assunto, que dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem não pode ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade e a altura desse mesmo sinal acima do solo, cuja distância medida entre o bordo inferior do sinal e ponto mais alto do pavimento terá de ter uma distância não inferior a 220 cm.
Alguém me contactou recentemente, para informar que teve conhecimento ,através da imprensa escrita , mas não só, de que existe um cadastro municipal de sinais de trânsito, e que cada sinal terá de ter um nº de identificação nesse cadastro, para ser considerado válido . Isto levou-o a questionar se os sinais que não estiverem cadastrados , logo homologados, e por isso não tiverem inscrito o nº no verso da placa não terão validade, sendo anuladas as multas, em tribunal, que são passadas à luz desse sinal !
Das dúvidas existentes, porventura, advirá de erradas informações divulgadas ocasionalmente , mais uma vez, por órgãos de comunicação social, e na internet, pelo que acho oportuno esclarecer aqui , mais uma vez, sobre este assunto .
Os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.o 41/2002 de 20 de Agosto na sua alteração ao Regulamento, no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer inscrições, nomeadamente número de registo ou datas, no seu verso.
Neste contexto, no Regulamento de Sinalização do Trânsito nada consta mesmo, quanto a eventuais inscrições de números no verso dos sinais de trânsito. Assim, a validade dos referidos sinais, bem como das informações, proibições ou obrigações que transmitem, não está condicionada à inscrição nos mesmos da referência de qualquer número de cadastro que lhes tenha sido atribuído pelas entidades gestoras das vias e responsáveis pela sua sinalização.
Sobre esta matéria , poderemos mesmo recorrer aos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/ 2005 - Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.
Mais esclareço que , só as entidades gestoras das vias têm competência para as sinalizar, não sendo permitido aos particulares fazê-lo , além de que a colocação de sinais de trânsito por pessoas que não tenham legitimidade para tal é proibida , conforme Artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito. Assim, a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades. Por isso, a única vantagem de existir uma tal inscrição identificativa , será a de indiciar , em princípio, que o sinal terá sido colocado por quem tem competência para tal. Portanto esse nº que poderá estar inscrito, na maioria dos sinais, no verso das placas , apenas servirá para tornar mais fácil a sua identificação.
Claro que o desrespeito de um sinal de trânsito existente numa via pública não pode obviamente ser considerada uma contra-ordenação, se não se provar que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização.
Portanto, tenha-se em atenção que os sinais de trânsito não necessitam estar homologados para serem respeitados, não se podendo colocar em causa sequer a sua legalidade. Desde que respeitem as dimensões e disposições gráficas pré-definidas, são considerados válidos .
Além de tudo mais e em caso de dúvida , tem sempre de ser feita prova que determinado sinal fora ali colocado pela entidade competente, e ainda mesmo que esse sinal não esteja colocado nos moldes previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito mas desde que esse facto não ponha em causa a validade do sinal de forma a garantir boas condições de legibilidade , esse sinal será sempre legítimo .
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