Processo : 1347/09.6TBBGC.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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Processo : 1347/09.6TBBGC.P1 | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO :
I - O denominado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada casuisticamente, de modo a verificar se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho.
II - Casos há em que, apesar da comprovada desvalorização do lesado no plano físico em consequência do acidente, se justifica que o dano correspondente seja ressarcido apenas no plano não patrimonial, por este não se repercutir, directa ou indirectamente, na sua situação profissional, tanto em termos de remuneração como de carreira.
III - Porém, se o lesado, em consequência de um acidente de viação, ficou afectado por uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 26% que lhe permite exercer a actividade que tinha antes do acidente embora com esforços acrescidos, tal constitui dano de natureza patrimonial, nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, devendo a respectiva indemnização corresponder ao acrescido custo do trabalho que ele, por esse motivo, tem de suportar para exercer tal actividade laboral.
IV - O cálculo desta indemnização, a fim de se evitar um excessivo subjectivismo, deverá ser efectuado com base em tabelas normalmente utilizadas para o efeito, recorrendo-se à equidade como factor de correcção e adequação às circunstâncias específicas do caso concreto .
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO :
I - O denominado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada casuisticamente, de modo a verificar se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho.
II - Casos há em que, apesar da comprovada desvalorização do lesado no plano físico em consequência do acidente, se justifica que o dano correspondente seja ressarcido apenas no plano não patrimonial, por este não se repercutir, directa ou indirectamente, na sua situação profissional, tanto em termos de remuneração como de carreira.
III - Porém, se o lesado, em consequência de um acidente de viação, ficou afectado por uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 26% que lhe permite exercer a actividade que tinha antes do acidente embora com esforços acrescidos, tal constitui dano de natureza patrimonial, nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, devendo a respectiva indemnização corresponder ao acrescido custo do trabalho que ele, por esse motivo, tem de suportar para exercer tal actividade laboral.
IV - O cálculo desta indemnização, a fim de se evitar um excessivo subjectivismo, deverá ser efectuado com base em tabelas normalmente utilizadas para o efeito, recorrendo-se à equidade como factor de correcção e adequação às circunstâncias específicas do caso concreto .
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