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Proceso : 45/09.5GECUB.E2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

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Mensagem por MC Sex Mar 28, 2014 9:38 am

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
CONDUTOR INTERVENIENTE EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
FALTA DE CONSENTIMENTO DO VISADO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

SUMÁRIO :

1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

2 – Se, não obstante ter sido conduzido ao hospital, se apurar que o estado de saúde do arguido era compatível com a realização do exame através de ar expirado, o exame de sangue a que se procedeu para determinação da taxa de álcool foi realizado fora do circunstancialismo previsto no art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, portanto, ilegalmente realizado e não poderá ser valorado.

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