Proceso : 45/09.5GECUB.E2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
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Proceso : 45/09.5GECUB.E2 | Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
CONDUTOR INTERVENIENTE EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
FALTA DE CONSENTIMENTO DO VISADO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO :
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
2 – Se, não obstante ter sido conduzido ao hospital, se apurar que o estado de saúde do arguido era compatível com a realização do exame através de ar expirado, o exame de sangue a que se procedeu para determinação da taxa de álcool foi realizado fora do circunstancialismo previsto no art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, portanto, ilegalmente realizado e não poderá ser valorado.
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EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL
CONDUTOR INTERVENIENTE EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
FALTA DE CONSENTIMENTO DO VISADO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO :
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
2 – Se, não obstante ter sido conduzido ao hospital, se apurar que o estado de saúde do arguido era compatível com a realização do exame através de ar expirado, o exame de sangue a que se procedeu para determinação da taxa de álcool foi realizado fora do circunstancialismo previsto no art.º 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, portanto, ilegalmente realizado e não poderá ser valorado.
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