O que não sabe sobre o ‘novo’ Código da Estrada
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O que não sabe sobre o ‘novo’ Código da Estrada
Sabia – por exemplo, que o pagamento voluntário da coima deixa de significar que aceita os factos que lhe são imputados num auto? Pois bem, a Lei n. 72/2013, de 03 de Setembro, que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2014, veio introduzir profundas alterações no Código da Estrada. Fique a conhecer alguns pontos que não têm sido tão explorados…
Transporte de crianças em veículos automóveis
A nova lei veio flexibilizar as exigências instituídas no transporte de crianças em veículos automóveis, diminuindo o limite de altura (de 150 cm para 135 cm) a partir do qual a criança pode ser transportada apenas com o cinto de segurança, sem necessidade de um sistema de retenção devidamente homologado (art. 55.1 CE).
Transporte de crianças com deficiências
Foi ainda aditada uma norma específica para regular o transporte de crianças com deficiências (“condições graves de origem neurológica, metabólica, degenerativa, congénita ou outra), impondo-se, a partir do próximo ano, que os assentos, as cadeiras, ou outros sistemas de retenção em que tais crianças se façam transportar sejam adaptadas às suas especiais necessidades e sejam prescritos por médico da especialidade (art. 55.4 CE).
Limites de álcool no sangue diminuem para condutores profissionais ou em regime probatório
De salientar também, pelo seu enorme relevo, a diminuição (de 0,5 g/l para 0,2 g/l) do limite de álcool no sangue a partir do qual se considera que o condutor circula sob a influência de álcool. Com a nova redacção do art.81.3 do CE, considera-se sob influência de álcool o condutor em “regime probatório, o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas” que, sujeito a fiscalização, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.
Novas regras na utilização de telemóveis e seus periféricos
Com a alteração do n.o 1 do art. 84.1 do CE, passa a ser exigível, para efeitos da responsabilização contra-ordenacional pela utilização de certos aparelhos na circunstância da condução, que o condutor faça deles uma utilização ou manuseamento continuado. Ultrapassando-se a discussão havida em torno da redacção anterior, com a nova Lei prevê-se agora expressamente no art. 84.2 do CE que o condutor apenas pode fazer uso, no âmbito da condução, de um único auricular.
Cartão de Cidadão = Bilhete de Identidade + Cartão de Contribuinte
Note-se ainda que os condutores não portadores do Cartão de Cidadão serão obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2014, a fazer-se acompanhar, no momento da condução, do seu cartão de contribuinte (art. 85 do CE).
Quando deve ser cancelada a matrícula do seu veículo?
Com a nova redacção do Código da Estrada foi também alargado o leque de situações em que deve ser cancelada a matrícula dos veículos (quando o veículo atinja o seu fim de vida; fique inutilizado; haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses; for exportado definitivamente; deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação; seja atribuída uma nova matrícula; falte à inspecção, sem que a falta seja devidamente justificada – art. 119 do CE).
Velocípedes com novos direitos e deveres
De uma forma geral o ‘novo’ Código da Estrada veio equiparar os velocípedes aos restantes veículos a motor, fazendo com que os ciclistas adquiram novos direitos (como na cedência de passagem, em que deixam de perder a prioridade) e estejam sujeitos a novos deveres.
Identificação do condutor com novos tramites
Pondo termo a uma lacuna há muito denunciada pelos operadores judiciários, a nova redacção do Código da Estrada prevê agora, de forma expressa (art. 135.3, c) do CE), a responsabilidade do Locatário pelas infracções cometidas no exercício da condução, sempre que o condutor não seja identificado e se demonstre existir uma locação financeira (ou uma situação equivalente, como sendo um aluguer operacional de veículos ou um aluguer de longa duração).
Em consequência, conhecido que seja o Locatário do veículo, a autoridade administrativa tem agora o dever legal de renovar a notificação, dando-lhe oportunidade de, em alternativa à defesa, identificar o condutor no momento da infracção (art. 171.7 do CE).
Com a anterior redacção suscitavam-se imensos problemas, não raras vezes motivadores da defesa apresentada, uma vez que a entidade administrativa não mais dava oportunidade de se proceder à identificação do ‘real’ infractor, prosseguindo com o procedimento contra-ordenacional contra o Locatário, assim aceitando uma pura responsabilização objectiva do arguido. Com esta alteração o legislador veio reforçar a ideia, a nosso ver acertada, de que a responsabilização pelas infracções estradais deve recair sobre o condutor, desde que seja possível identificá-lo e o arguido tenha disponibilidade e conhecimentos para assim proceder a tal identificação.
Desobediência da inibição de conduzir com novos enquadramentos
Foi também ultrapassada a querela sobre a correcta qualificação do tipo de crime em que o agente incorre em caso de desobediência da decisão aplicada por prática de contra-ordenação rodoviária: trata-se de crime de desobediência qualificada (p. e p. pelo art. 348.2 do CP) quando a inibição de conduzir incumprida resultou de sanção acessória aplicada em decisão administrativa transitada em julgado; e de crime de violação de imposições, proibições ou interdições (p. e p. pelo art. 353 do CP) quando a inibição de conduzir incumprida resultou de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado (art. 138 CE).
Contra-ordenações ‘medidas’ passam apresentar valores registados e corrigidos
Em inequívoca adesão à posição jurisprudencial que considera que os ‘erros máximos admissíveis’ são uma problemática de prova (e não de pura metrologia dos aparelhos de medição), a nova redacção do art. 170 do CE consagra expressamente a prevalência do valor apurado (isto é, aquele que resulta da dedução do valor do erro ao valor registado) sobre o valor efectivamente registado, sempre que a infracção imputada ao agente tenha sido aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares, sendo que cada um desses valores deve constar do auto de notícia dirigido ao arguido.
Novos procedimentos e comunicação e (mais importante) o pagamento voluntário da coima deixa de significar que aceita a coima
Com a nova redacção do Código da Estrada o pagamento voluntário da coima deixa de operar o arquivamento do processo contra-ordenacional sempre que o arguido decida apresentar defesa, ao contrário do que acontecia na redacção anterior em que, feito o pagamento, o procedimento apenas prosseguia relativamente à sanção acessória aplicada (art. 172.4 do CE).
Nos termos da nova redacção do art. 173 do CE, que prevê e regula as garantias de cumprimento da coima aplicável, sempre que o arguido seja notificado da contra-ordenação por via postal e não pretenda efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respectiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada – passando assim a ser admissível o pagamento diferido a título de depósito.
A Lei agora publicada veio também alterar profundamente a redacção do art. 175 do CE, que regula a comunicação da infracção ao arguido e o seu direito de audição e defesa. Para além da possibilidade de apresentar a ‘tradicional’ defesa e de proceder à identificação do condutor, o arguido é agora imediata e simultaneamente notificado da possibilidade de, em alternativa, apresentar requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; requerimento de pagamento voluntário da coima pelo mínimo; e ainda da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações (desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200,00).
Recursos passam a exigir maior rigor aos condutores
Passa também a exigir-se que, na defesa apresentada, o arguido indique expressamente os factos sobre os quais incide a sua prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas (art. 175.4 do CE). Como se vê, um regime mais exigente que, a nosso ver, acaba por dificultar a tarefa dos condutores que não recorrem a Advogado para o efeito.
Verifica-se ainda, com enorme relevo, uma alteração ao nível do regime das custas aplicável aos processos de contra-ordenação estradais: mantendo-se embora a dispensa de custas no caso em que há lugar ao pagamento voluntário da coima, nos termos do art. 172.2 do CE, está agora previsto o seu pagamento nos casos em que, independentemente do pagamento voluntário, o arguido prossegue com o procedimento, apresentando a sua defesa, pedindo o pagamento a prestações ou apresentando qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável (art. 185 do CE).
Está também previsto o pagamento das despesas resultantes das diligências de prova solicitadas pelo arguido.
A partir de agora a impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem sempre efeito suspensivo (art. 187 do CE).
Mantendo-se embora o mesmo prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, prevê-se agora, de forma expressa, a aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, acrescentando-se uma nova causa de interrupção (art. 188 do CE).
Com carácter inovador no âmbito da legislação estradal, foi ainda aditado o artigo 187.A, que prevê e regula a possibilidade de revisão das decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contra-ordenações rodoviárias.
A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não será admissível quando a condenação respeitar à prática de contra-ordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever; por sua vez, a revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
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