Resumo das principais alterações no CE 2014 , para ciclistas
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Resumo das principais alterações no CE 2014 , para ciclistas
Autoridade rodoviária avisa que ciclistas terão que ser “mais disciplinados”
Sobre os deveres dos utilizadores de outros veículos:
• Os condutores de veículos devem ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), devendo, nomeadamente, moderar a velocidade e aumentar as distâncias de segurança na presença destes. (Art.º 1.º, Art.º 3.º, Art.º 11.º e Art.º 18.º)
• Na ultrapassagem, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada. (Art.º 18.º e Art.º 38.º)
Como e onde circular:
• Ao circular pelo lado direito da via de trânsito, os utilizadores de bicicleta devem preservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. (Art.º 13.º e 90.º)
• As bicicletas passam a poder circular duas lado-a-lado dentro de uma mesma via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, e desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. (Art.º 90.º)
• A utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, apenas “preferencial”. (Art.º 78.º)
Prioridade:
• As bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, ou seja, passam a reger-se pelas mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Assim, num cruzamento sem sinalização, apresentando-se pela direita, têm prioridade. (Art.º 30.º, Art.º 32.º)
• No atravessamento de passagens (“passadeiras”) para velocípedes, os ciclistas têm agora prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário. (Art.º 32.º e 103.º)
Crianças, acessórios e transporte de passageiros:
• As crianças até aos 10 anos passam a poder circular em bicicleta nos passeios e passadeiras. (Art.º 17.º e 104.º)
• Passa a ser permitida a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, sendo permitido o transporte de passageiros em atrelados. (Art.º 91.º e 113.º)
Para os municípios:
• Passa a ser possível a permissão pelos municípios de circulação de bicicletas nos corredores BUS. (Art.º 77.º)
• Passa a ser possível a criação de zonas de coexistência, nas quais todos utilizadores são permitidos, com prioridade para os peões, depois bicicletas, e em último lugar automóveis, e onde o limite de velocidade é de 20 km/h. (Art.º 78.º A)
Sobre os deveres dos utilizadores de outros veículos:
• Os condutores de veículos devem ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), devendo, nomeadamente, moderar a velocidade e aumentar as distâncias de segurança na presença destes. (Art.º 1.º, Art.º 3.º, Art.º 11.º e Art.º 18.º)
• Na ultrapassagem, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada. (Art.º 18.º e Art.º 38.º)
Como e onde circular:
• Ao circular pelo lado direito da via de trânsito, os utilizadores de bicicleta devem preservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. (Art.º 13.º e 90.º)
• As bicicletas passam a poder circular duas lado-a-lado dentro de uma mesma via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, e desde que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. (Art.º 90.º)
• A utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, apenas “preferencial”. (Art.º 78.º)
Prioridade:
• As bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, ou seja, passam a reger-se pelas mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Assim, num cruzamento sem sinalização, apresentando-se pela direita, têm prioridade. (Art.º 30.º, Art.º 32.º)
• No atravessamento de passagens (“passadeiras”) para velocípedes, os ciclistas têm agora prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário. (Art.º 32.º e 103.º)
Crianças, acessórios e transporte de passageiros:
• As crianças até aos 10 anos passam a poder circular em bicicleta nos passeios e passadeiras. (Art.º 17.º e 104.º)
• Passa a ser permitida a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, sendo permitido o transporte de passageiros em atrelados. (Art.º 91.º e 113.º)
Para os municípios:
• Passa a ser possível a permissão pelos municípios de circulação de bicicletas nos corredores BUS. (Art.º 77.º)
• Passa a ser possível a criação de zonas de coexistência, nas quais todos utilizadores são permitidos, com prioridade para os peões, depois bicicletas, e em último lugar automóveis, e onde o limite de velocidade é de 20 km/h. (Art.º 78.º A)
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