Trânsito e Sinalização
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Responsabilidade pelas Infracções

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Mensagem por MC Qua Jan 22, 2014 8:55 am

Código Estrada 2014

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infrações

1 — São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 — As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 — A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a)Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitemao exercício da condução;
b)Titular do documento de identificação do veículorelativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c)Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguerde longa duração ou locação financeira, pelas infraçõesreferidas na alínea a) quando não for possível identificar ocondutor;
d)Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito depeões.
4 — Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 — Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 — Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.
7 — São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
a)Os comitentes que exijam dos condutores um esforçoinadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b)Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou aimprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c)Os pais ou tutores de menores habilitados com licençaespecial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d)Os condutores de veículos que transportem passageirosmenores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e)Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que nãoestejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejamsob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ouque se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de reduçãodas faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício dacondução.
8 — O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.
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