Trânsito e Sinalização
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Cancelamento da Matrícula

Ir para baixo

Cancelamento da Matrícula Empty Cancelamento da Matrícula

Mensagem por MC Qua Jan 22, 2014 8:30 am

Código Estrada 2014

Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula

1 — A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
a)O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) doartigo 2.º do Decreto -Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto,alterado pelos Decretos -Leis n.os 178/2006, de 5 desetembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010,de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 dejaneiro;
b)O veículo fique inutilizado;
c)O veículo haja desaparecido, sendo a sua localizaçãodesconhecida há mais de seis meses;
d)O veículo for exportado definitivamente;
e)O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a terutilização exclusiva em provas desportivas ou em recintosprivados não abertos à circulação;
f)Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g)O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º,sem que a falta seja devidamente justificada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário:
a)Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vidamediante apresentação da documentação legalmente exigidanos termos do disposto no Decreto –Lei n.º 196/2003, de 23de agosto;
b)Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentaçãode auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;
c)Quando o veículo for exportado definitivamente, medianteapresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou
d)Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública,mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.
3 — (Revogado.)
4 — O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1.
5 — Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 — A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do Decreto –Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7 — Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 — A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
10 — Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
11 — Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
12 — O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.
MC
MC
Admin

Mensagens : 1626
Data de inscrição : 05/04/2013

https://transitoesinalizacao.forumeiros.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos